TJAC - 0718640-66.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
13/06/2025 14:06
Remetidos os autos da Contadoria
-
13/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2025 07:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/06/2025 10:35
Ato ordinatório
-
11/06/2025 10:35
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
05/05/2025 17:14
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0718640-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Réu: Banco do Brasil S/A. -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica que autorize o Banco do Brasil S.A. a cobrar tarifas bancárias nas contas vinculadas às parcerias públicas da parte autora, nos termos do art. 51 da Lei nº 13.019/2014; b) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 163/164, determinando ao réu que se abstenha de efetuar quaisquer cobranças a esse título nas referidas contas, sob pena de multa cominatória já fixada; c) Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a título de tarifas bancárias, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença por artigos; d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, II, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e a liquidação do julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. -
27/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
-
26/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0718640-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Réu: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
19/12/2024 12:52
Expedida/Certificada
-
13/12/2024 12:35
Ato ordinatório
-
12/12/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
05/11/2024 00:28
Intimação
ADV: Jose Henrique Alexandre de Oliveira (OAB 1940/AC) Processo 0718640-66.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fundação de Apoio e Desenvolvimento Ao Ensino, Pesquisa e Extensão Universitária No Acre - Réu: Banco do Brasil S/A. - Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, narrando a parte autora que é organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuante no terceiro setor, regida pela Lei nº 13.019/2014 e que, em razão disso, tem direito à isenção de tarifas bancárias nas contas onde movimenta os recursos provenientes das parcerias firmadas com os entes públicos, o que vem sendo violado pela requerida.
Com a inicial, anexou os documentos de pp. 13-162.
Eis o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, observo que a Lei nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
No bojo da referida normativa, há previsão de que os recursos públicos recebidos em virtude dessas parcerias devem ser depositados em conta específica isentas de tarifas bancárias na instituição financeira pública determinada pela administração pública (art. 51).
Com efeito, em análise de cognição sumária, observo que a autora demonstrou a natureza jurídica de organização de sociedade civil sem fins lucrativos pelos documentos de pp. 13-47, tanto quanto que foi estabelecida com o objetivo de colaborar com a Universidade Federal do Acre através de apoio e subsídios aos programas de desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão universitária, de forma que, dentre os mecanismos para alcançar tal desiderato, está estabelecer convênios, contratos, acordos, ajustes com entidades públicas (pp. 25-47), de sorte que as contas bancárias utilizadas para recebimento de verbas decorrentes de tais parcerias são isentas de qualquer cobrança de tarifa.
No que tange ao perigo de dano, a continuidade dos descontos é permanente violação à norma legal supraindicada e aos direitos da entidade autora, assim como o é para o interesse público, considerando as finalidades públicas da norma que rege tal isenção (dotação integral dos recursos para os fins coletivos visados pela parceria público-privado).
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu que se abstenha de cobrar tarifas bancárias das contas em que a autora recebe recursos públicos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por descumprimento, com limitação de 30 ocorrências.
No mais, fica a autora intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste a cópia dos termos de parceria formalizados com o poder público na forma da Lei nº 13.019/2014, bem como os extratos de todas as contas bancárias destinatárias de tais recursos.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
04/11/2024 08:52
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
31/10/2024 10:57
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711512-29.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Welton Silva de Souza
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/08/2023 06:56
Processo nº 0713554-22.2021.8.01.0001
Valciclea Ferreira Pereira
Colchoes Ortobom Industria e Comercio De...
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/10/2021 07:52
Processo nº 0712673-74.2023.8.01.0001
Maria Elita de Almeida
Hospital Santa Juliana- Obras Sociais Da...
Advogado: Aline Ramalho de Sousa Cordeiro
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/09/2023 05:53
Processo nº 0714647-64.2014.8.01.0001
Super Alimentos da Amazonia
R.bertulino da Costa - ME
Advogado: Said Farhat Filho
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/12/2014 09:33
Processo nº 0715474-94.2022.8.01.0001
V.r Comercial LTDA EPP
Rec Via Verde Empreendimentos LTDA.
Advogado: Rodolfo Ripper Fernandes
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/12/2022 08:43