TJAC - 0710344-60.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC), ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 4501/AC), ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 39095/GO) - Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - CREDOR: B1GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLIB0 - DEVEDOR: B1Joel Rodrigues PegoB0 - O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud.
Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas.
Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional.
Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CIVIL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos.
A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).
RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA RENAJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3.
Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1.
Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD.
LEI N. 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS.
ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PRECEDENTES.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007.
III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ.
Depois de cumpridas as providências, intime-se o credor para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Defiro, também, a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência.
Em seguida, caso seja positiva a pesquisa, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, verifico que, até o momento, não foram localizados bens passíveis de penhora para satisfação do crédito executado.
Dessa forma, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, contados da presente decisão.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente ou sem localização de bens, o processo será arquivado, conforme §2º do mesmo dispositivo legal, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 39095/GO), ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), ADV: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 4501/AC), ADV: GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ADV: RODRIGO FRASSETO GÓES (OAB 4251/AC) - Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - REQUERENTE: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - CREDOR: B1GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLIB0 - DEVEDOR: B1Joel Rodrigues PegoB0 - Em petição de fls. 205/206, a parte exequente requereu diligências junto ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para apuração da existência de vinculo empregatício do executado, bem como expedição de oficios junto ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, para localizar eventuais fontes de renda.
Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para busca de informação de benefício ativo e vínculo empregatício, importa destacar que o acesso ao CAGED é disponível às partes, mediante preenchimento de formulário.
Assim indefiro o pleito porquanto não é função do judiciário substituir as partes na procura de informações, exceto os sistemas acessíveis a este Juízo, que as partes não tenham acesso, o que não é o caso do cadastro do CAGED.
No tocante ao pedido de realização de diligências junto ao INSS, indefiro-o, uma vez que essas informações são sigilosas, contendo acesso a informações previdenciárias relacionadas a processos (como o dossiê médico, previdenciário e processo administrativo previdenciário).
Desse modo, a realização da pesquisa não trará qualquer efetividade ao processo, uma vez que, mesmo que seja constatada a existência de recebimento de benefícios sociais ou previdenciários, deve-se observar a impenhorabilidade de tais valores.
Ensejo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para que comprove diligência junto ao Ministério Público do Trabalho, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Findo tal prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos. -
21/07/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
04/07/2025 17:25
Outras Decisões
-
30/06/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 4501/AC) Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - Devedor: Joel Rodrigues Pego - Decisão Em petição de fls. 200/202, a parte Credora requer a inclusão do nome do devedor no Cadastro de Inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como no SPC.
Ante o exposto, defiro a inclusão do nome do devedor, JOEL RODRIGUES PEGO, inscrito no CPF sob o nº *55.***.*76-72, no Cadastro de Inadimplentes, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria adote as providências necessárias para o cadastro via SERASAJUD, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:20
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 21:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 39095/GO), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de pesquisa SISBAJUD. -
24/03/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:07
Ato ordinatório
-
21/03/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 11:34
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 39095/GO), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC) Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - Devedor: Joel Rodrigues Pego - Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, considerando que a parte autora apresentou valor atualizado da dívida.
Frustrada, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:43
deferimento
-
28/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 39095/GO), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 4501/AC) Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI - Devedor: Joel Rodrigues Pego - Em petição de fl. 181/182 a parte autora pugna pela validade da intimação ao requerido, tendo em vista a obrigatoriedade que as partes têm de atualizar seu endereço nos autos, bem como a nomeação de curador especial para o Requerido.
Nesse sentido, e compulsando os autos, verifica-se que foi expedido intimação para parte Requerida no mesmo endereço que se deu a citação, e tendo em vista que é dever da parte atualizar seu endereço, nos termos doart. 274 doCPC/15 , considero válida a intimação de fl. 177.
Ante o exposto, certifique-se o decurso de prazo da intimação de fl. 177.
Após, cumpra-se a Decisão de fls. 171/173 a partir quarto parágrafo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:16
Expedida/Certificada
-
14/01/2025 08:12
Outras Decisões
-
18/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 33416/SC), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 39095/GO), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 4251/AC), GUSTAVO R.
GÓES NICOLADELLI (OAB 4254/AC), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB 4501/AC) Processo 0710344-60.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Devedor: Joel Rodrigues Pego - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de intimação negativa. -
11/12/2024 18:33
Expedida/Certificada
-
11/12/2024 17:09
Ato ordinatório
-
06/12/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 08:26
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 08:56
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
03/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 07:36
deferimento
-
26/06/2024 09:39
Processo Reativado
-
26/06/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 07:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:17
Extinto o processo por desistência
-
02/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2023 12:09
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 16:01
Outras Decisões
-
29/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 10:19
Outras Decisões
-
08/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 09:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/09/2022.
-
10/08/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2022 10:43
Expedida/Certificada
-
09/08/2022 07:24
Ato ordinatório
-
09/08/2022 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 07:39
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 14:01
Evoluída a classe de 81 para 156
-
03/02/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2022 10:11
Expedida/Certificada
-
01/02/2022 11:17
Outras Decisões
-
17/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 11:56
Processo Reativado
-
12/01/2022 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 12:10
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2021 13:47
Remetidos os autos da Contadoria
-
19/11/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 07:47
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/11/2021 07:47
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
12/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2021 10:36
Expedida/Certificada
-
15/10/2021 12:10
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 15:16
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:01
Juntada de Mandado
-
18/08/2021 12:21
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2021 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2021 14:10
Expedida/Certificada
-
04/08/2021 20:34
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2021 06:46
Realizado cálculo de custas
-
03/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702502-24.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Josiane Araujo da Silva
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/02/2024 06:15
Processo nº 0709837-94.2024.8.01.0001
Condominio Residencial Via Parque
Sara Amarilla Diaz
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/06/2024 09:08
Processo nº 0714642-90.2024.8.01.0001
Thadeu de Oliveira Vasconcelos
Outros Que La Se Encontrem
Advogado: Francisco Jose Benicio Dias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 21/08/2024 13:10
Processo nº 0705209-09.2017.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Antonio Eloia dos Santos
Advogado: Edson Rosas Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/05/2017 08:02
Processo nº 0701854-15.2022.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Edilson Araujo Lima
Advogado: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 23/02/2022 06:35