TJAC - 0714956-07.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0714956-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ademir Nicácio Teixeira Filho - Devedor: Pemaza Auto Peças S/A - Defiro o pleito de pp. 272/273, considerando que a matriz e filiais de uma empresa constituem uma única pessoa jurídica, com patrimônio também único, ainda que apresentem CNPJ distinto.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento de recursos repetitivos - tema 614: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS .
MATRIZ E FILIAIS.
ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSENSO INTEPRETATIVO PREJUDICADO .
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, (STJ) firmada no julgamento do Recurso Especial 1.355 .812/RS, pelo rito de recursos repetitivos (Tema 614), entende-se admissível a penhora de bens da matriz por dívida da filial e vice-versa, porquanto elas constituem uma única pessoa jurídica e possuem um único patrimônio. 2.
Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos necessários à autorização da medida constritiva.
A inversão do julgado, de modo a acolher a tese recursal, demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ . 3.
O mesmo óbice à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. 4.
Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2208233 GO 2022/0286061-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) (destacado) Sendo assim, defiro o pedido de busca de bens nos CNPJ da matriz e das filiais da executada, conforme descrito nas pp. 272/275, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Efetuada a juntada da pesquisa, manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo na forma do artigo 921 do CPC.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
09/04/2025 19:25
Expedida/Certificada
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08/04/2025 09:06
Outras Decisões
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03/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) Processo 0714956-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ademir Nicácio Teixeira Filho - Dá a parte credora por intimada para, ciência da pesquisa realizada via sistema SISBAJUD de pp. 268/269. -
17/03/2025 11:11
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 11:10
Ato ordinatório
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:44
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0714956-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ademir Nicácio Teixeira Filho - Devedor: Pemaza Auto Peças S/A - 1.
Destaca-se que a decisão proferida nas pp. 232-234 converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando como parâmetro para indenização a tabela FIPE, devendo ser dado prosseguimento ao cumprimento de sentença, nos termos requrrido nas pp. 252-254. 2.
Assim, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIROmediante utilização do sistemaSISBAJUDaté o valor correspondente ao da última atualização da dívida trazida.
Encontrados valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00), autorizo o desbloqueio dos valores.
Junte-se aos autos a resposta à ordem de bloqueio. 2.1.Havendo bloqueio (parcial ou integral)proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução eintime-se oexecutadona pessoa do seu advogado pelo Diário da Justiça ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 (cinco) dias úteis, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.2.Transcorrendo o prazo do item anteriorsem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora,sem necessidade de lavratura de termo,autorizada a expedição de alvará. 2.3.Não havendo manifestaçãoe sendo obloqueio integral, intime-se a parte exequente parase manifestarno prazo de 5(cinco) dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II).
A presente decisão terá aintimação diferidapara o momento posterior a efetivação da medida. -
17/01/2025 08:04
Expedida/Certificada
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16/01/2025 08:23
Outras Decisões
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07/01/2025 08:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:18
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 08:23
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 07:45
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0714956-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ademir Nicácio Teixeira Filho - Devedor: Pemaza Auto Peças S/A - 1- Cumpra-se o item 1 da decisão às pp. 232/234 e expeça-se o alvará do valor incontroverso às pp. 221/222. 2- A parte devedora, às pp. 239/242, manifesta a sua discordância quanto a utilização da tabela FIPE para fixação da indenização ao credor.
Atente-se a devedora que o parâmetro já está definido às pp. 232/234 e o que o inconformismo ensejava o manejo do competente agravo de instrumento, no prazo legal. 3- Intimem-se. -
28/11/2024 17:36
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 08:54
Outras Decisões
-
25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:55
Processo Reativado
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14/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Silvano Domingos de Abreu (OAB 4730/RO) Processo 0714956-07.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Ademir Nicácio Teixeira Filho - Devedor: Pemaza Auto Peças S/A - 1 - Considerando à petição de pp. 219/220, expeça-se o alvará do valor incontroverso, conforme anuído pelo credor às pp. 224/227. 2 - No que concerne a obrigação de fazer, a parte requerida apresentou manifestação às pp. 219/220, informando que pelas peculiaridades do veículo, não encontrou peças para realizar o reparo no motor do veículo, propondo que sejam realizados levantamentos e avaliações do veículo em questão, visando a fixação da indenização.
Na manifestação da credora às pp. 224/227, manifesta-se pela indenização tendo por base a tabela da FIPE.
Conforme exposto, estamos diante da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a tabela FIPE é um parâmetro adequado para definir a indenização.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS.
RESTITUIÇÃO.
BENS ALIENADOS.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
VALOR DE REFERÊNCIA.
FIPE.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "5.
Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.
Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7.
A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito." (REsp 1933739/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.093/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO COMPRADOR INADIMPLENTE.
VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS MODALIDADES PREVISTAS NO ART. 8º DA LEF.
REQUERENTE QUE REALIZOU DIVERSAS DILIGENCIAS NO AFÃ DE LOCALIZAR O REQUERIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR SER CONSIDERADA EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, QUE ACARRETOU A SUA RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO.
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO CORRESPONDENTE AO VALOR APURADO NA TABELA FIPE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO CURADOR ESPECIAL.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS MAJORAÇÃO CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - SEFA/PGE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011449-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 27.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA - ART. 550, §5º, DO CPC - PARTE RÉ QUE DEIXOU DE PRESTAR AS CONTAS NO PRAZO LEGAL - SANÇÃO PROCESSUAL APLICADA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAR AS CONTAS DA PARTE AUTORA - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO JUÍZO DE CONVICÇÃO - VALIDADE DAS CONTAS PRESTADAS PELA PARTE AUTORA - SALDO DEVEDOR APURADO DE ACORDO COM O VALOR DOS VEÍCULOS DADOS COMO GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, BASEADO NA TABELA FIPE - RESP 1.742.897/PR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SALDO DEVEDOR - VALOR DOS VEÍCULOS DE ACORDO COM A TABELA FIPE NO MOMENTO DA ALIENAÇÃO - VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - QUITAÇÃO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA DURANTE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - ENTE BANCÁRIO QUE DEIXOU DE RESTITUIR OS VEÍCULOS - IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1497831/PR - EXIGÊNCIA DE DEMANDA PRÓPRIA - SALDO DEVEDOR DEVIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS - RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036262-64.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.07.2024) Desta forma, defino que a tabela da FIPE, correspondente ao ano e modelo deve ser o parâmetro utilizado para a fixação da indenização ao credor, mediante as seguintes providências: A) Manifestação da parte devedora quanto ao valor FIPE, nos termos da pesquisa de p. 228 e não havendo discordância, a realização do depósito judicial no prazo de 10 dias.
B) Realizado o depósito judicial, o credor deverá disponibilizar o veículo, mesmo que seja necessária a remoção através de guincho, entregando ao devedor, mediante quitação de qualquer ônus e tributos, além da assinatura de documento de transferência.
Prazo de 10 dias.
C) Cumpridas as diligências, concluso para a expedição do alvará em prol do credor e extinção do processo. 3 - Intimem-se. -
04/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
-
31/10/2024 08:32
Outras Decisões
-
30/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 08:00
Processo Reativado
-
23/10/2024 08:00
Ato ordinatório
-
22/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
-
07/10/2024 14:04
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 12:58
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/10/2024 11:49
Outras Decisões
-
01/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:07
Remetidos os autos da Contadoria
-
27/09/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
26/09/2024 12:28
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
29/08/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2024 05:10
Expedida/Certificada
-
27/08/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 08:06
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 10:45
Ato ordinatório
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
01/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição inicial
-
01/07/2024 12:54
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 12:47
Ato ordinatório
-
25/06/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
09/04/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2024 05:20
Expedida/Certificada
-
12/03/2024 10:28
Ato ordinatório
-
06/02/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 13:26
Ato ordinatório
-
09/01/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2024 11:52
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2023 11:37
Expedida/Certificada
-
29/09/2023 12:03
Outras Decisões
-
05/07/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 20:40
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 13:44
Ato ordinatório
-
28/06/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 11:34
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 14:01
Ato ordinatório
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27/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 09:16
Expedição de Carta.
-
17/03/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2023 16:19
Expedida/Certificada
-
15/03/2023 09:53
Ato ordinatório
-
09/03/2023 08:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 09:00:00, 3ª Vara Cível.
-
26/01/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2023 10:29
Expedida/Certificada
-
18/01/2023 18:47
Outras Decisões
-
16/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 09:08
Realizado cálculo de custas
-
14/12/2022 05:42
Outras Decisões
-
13/12/2022 07:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 07:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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