TJAC - 0701490-09.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
15/04/2025 11:11
Expedição de Alvará.
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701490-09.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Raimundo Nonato Lopes da Silva - Devedor: Somos Consultoria Financeira, Banco Pan S.A - Pelo exposto, declaro extinta a execução.
Expeça-se alvará de transferência referente a condenação em favor de Raimundo Nonato Lopes da Silva a quantia depositada no montante de R$ 15.922,18 (quinze mil, novecentos e vinte e dois reais e dezoito centavos).
Expeça-se alvará de transferência no valor de R$ 1.769,13 (mil, seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos) em prol da requerente Thais Frari Viana, referente aos honorários de sucumbência.
Sem custas processuais da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento voluntário.
Custas na fase de conhecimento já pagas.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se. -
25/03/2025 16:40
Expedida/Certificada
-
25/03/2025 05:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/03/2025 07:50
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:05
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701490-09.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Raimundo Nonato Lopes da Silva - Devedor: Somos Consultoria Financeira, Banco Pan S.A - Intimes-se a parte credora para se manifestar quanto a interposição da impugnação ao cumprimento de sentença protocolada pela devedora Banco Pan S.A às pp. 326/335.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
31/01/2025 13:30
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
10/01/2025 07:38
Mero expediente
-
08/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 08:43
Processo Reativado
-
07/01/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701490-09.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Credor: Raimundo Nonato Lopes da Silva - Devedor: Somos Consultoria Financeira, Banco Pan S.A - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/12/2024 14:01
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 09:40
Outras Decisões
-
05/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:49
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), Thais Frari Viana (OAB 6290/AC) Processo 0701490-09.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato Lopes da Silva - Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. -
04/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 11:04
Ato ordinatório
-
29/10/2024 06:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 06:24
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/10/2024 06:23
Realizado cálculo de custas
-
29/10/2024 06:22
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:09
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 19:59
Expedida/Certificada
-
24/09/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2024 14:42
Expedida/Certificada
-
16/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 10:21
Outras Decisões
-
15/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 08:19
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
12/06/2024 15:57
Outras Decisões
-
07/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2024 15:08
Expedida/Certificada
-
18/04/2024 13:29
Ato ordinatório
-
25/03/2024 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2024 19:16
Expedição de Carta.
-
20/12/2023 03:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 07:17
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
-
07/12/2023 08:21
Expedida/Certificada
-
06/12/2023 11:46
Ato ordinatório
-
22/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 10:26
Expedição de Carta.
-
27/10/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2023 11:50
Expedida/Certificada
-
20/09/2023 08:55
Outras Decisões
-
28/06/2023 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
-
25/05/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2023 13:03
Expedida/Certificada
-
15/05/2023 09:46
Ato ordinatório
-
09/05/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
19/04/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 10:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/04/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2023 14:03
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 12:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 08:23
Conclusos para admissibilidade recursal
-
24/02/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Carta.
-
17/02/2023 08:20
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 08:53
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
14/02/2023 09:50
Expedida/Certificada
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09/02/2023 14:16
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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