TJAC - 0701389-06.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO TOTINO (OAB 305896SP) - Processo 0701389-06.2022.8.01.0001 - Monitória - Nota Promissória - REQUERENTE: B1Lojas Tropical e Refrigeração LtdaB0 - REQUERIDO: B1ELIZANILDA A.
DE MELO - MEB0 - RÉ: B1Elizanilda Alves de Melo AntrobusB0 - (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da citação negativa, sob pena de extinção sem resolução do mérito, vez que configurado ausência de pressuposto válido e regular do processo (ausência de citação), na forma do art. 485, inciso IV do CPC. -
02/06/2025 12:05
Expedida/Certificada
-
30/05/2025 13:11
Ato ordinatório
-
30/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 07:04
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Carta.
-
15/04/2025 13:05
Expedição de Carta.
-
12/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:16
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Totino (OAB 305896SP) Processo 0701389-06.2022.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda - Ré: Elizanilda Alves de Melo Antrobus, ELIZANILDA A.
DE MELO - ME - I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via RENAJUD e INFOJUD e indicar o endereço para intimação da parte executada sob pena de extinção da presente ação. -
02/04/2025 04:04
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:12
Ato ordinatório
-
21/03/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 09:10
Realizado cálculo de custas
-
05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:07
Intimação
ADV: Rodrigo Totino (OAB 305896SP) Processo 0701389-06.2022.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Lojas Tropical e Refrigeração Ltda - Em detida análise dos autos, percebe-se que o presente feito versa sob inadimplemento da dívida consubstanciada em notas promissórias (promessa de pagamento) emitidas por ELIZANILDA A.
MELO, pessoa jurídica, com nome fantasia MEU CANTINHO, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º: 14.***.***/0001-04.
Vislumbra-se dos autos que a pessoa jurídica é uma microempresa e possui natureza de "empresário individual", razão da responsabilidade dos débitos entre a pessoa jurídica e física é limitada.
A matéria é consolidada e admite a responsabilidade pessoal do empresário individual e da pessoa jurídica, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica direta ou inversa, tendo em vista os patrimônios se confundirem.
Nesse sentido destaco manifestação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
REDIRECIONAMENTO. 1.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2.
O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" ( REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" ( AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4.
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ.
O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6.
Não obstante isso, não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea c do art. 105 da CF. 7.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8.
In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os casos comparados tratam da mesma situação fática: empresário individual.
Ao revés, limitou-se a transcrever ementas e trechos que versam sobre sociedade empresarial cuja diferença em relação ao caso dos autos foi suficientemente explanada neste julgado. 9.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1682989 RS 2017/0144466-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) Portanto, sob o prisma da eficiência, deixo de deferir a citação por edital, ao tempo em determino a inclusão de ELIZANILDA ALVES DE MELO ANTROBUS no polo passivo da demanda e a citação.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 08:48
Expedida/Certificada
-
29/10/2024 09:03
Outras Decisões
-
16/10/2024 08:12
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2024 11:49
Expedida/Certificada
-
25/09/2024 20:21
Outras Decisões
-
24/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
31/07/2024 10:25
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 10:14
Expedida/Certificada
-
26/07/2024 11:00
Outras Decisões
-
17/07/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 14:19
Expedida/Certificada
-
08/05/2024 22:41
Ato ordinatório
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 06:08
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2024 07:12
Expedida/Certificada
-
03/03/2024 13:27
Ato ordinatório
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 12:03
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
10/01/2024 08:37
Outras Decisões
-
02/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
15/09/2023 10:40
Ato ordinatório
-
01/09/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 07:12
Expedição de Carta.
-
19/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2023 05:49
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 16:01
Ato ordinatório
-
20/06/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 08:08
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2023 11:48
Expedida/Certificada
-
11/05/2023 10:51
Mero expediente
-
06/02/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
24/01/2023 10:40
Ato ordinatório
-
24/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2022 23:38
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2022 12:02
Expedida/Certificada
-
19/09/2022 14:11
Outras Decisões
-
21/06/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2022 10:01
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2022 10:00
Realizado cálculo de custas
-
31/05/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2022 07:58
Expedida/Certificada
-
20/05/2022 11:55
Ato ordinatório
-
20/05/2022 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 11:52
Juntada de Mandado
-
20/05/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 07:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2022 08:26
Expedida/Certificada
-
16/02/2022 17:31
deferimento
-
10/02/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 10:30
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701803-04.2022.8.01.0001
Francisca Roque de Freitas da Cunha
Energisa Acre - Distribuidora de Energia...
Advogado: Rodrigo Almeida Chaves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/02/2022 07:16
Processo nº 0715802-53.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Stephanie Mendonca Carvalho
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 05/09/2024 06:22
Processo nº 0711400-26.2024.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Jennifer Lohana de Souza Costa
Advogado: 7
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/07/2024 12:01
Processo nº 0710064-21.2023.8.01.0001
Uniao Educacional do Norte
Maria Cleiciane Pereira da Silva
Advogado: Aline Novais Conrado dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/07/2023 06:51
Processo nº 0701490-09.2023.8.01.0001
Raimundo Nonato Lopes da Silva
Somos Consultoria Financeira
Advogado: Thais Frari Viana
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/02/2023 06:16