TJAC - 0719288-46.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0719288-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sandro Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Toxicologia Pardinilaboratórios S/AB0 - 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por Sandro Nascimento da Silva em desfavor Toxicologia Pardinilaboratórios S/A.
O demandante trabalhava como motorista de caminhão para a Cerâmica Iguatu e, conforme a CLT, estava sujeito a exames toxicológicos periódicos.
Em 15/08/2024, realizou o exame conforme solicitação da empregadora, mas o resultado, emitido em 26/08/2024, acusou positividade para cocaína, algo que ele nega veementemente.
A contraprova no mesmo laboratório confirmou o resultado.
Em decorrência disso, o demandante foi demitido e, para comprovar sua inocência, realizou um novo exame em outro laboratório em 05/09/2024, que atestou resultado negativo para todas as drogas.
No entanto, o erro laboratorial já havia causado danos irreparáveis, como a perda do emprego, a exposição vexatória perante colegas e possíveis complicações na renovação de sua CNH, essencial para sua profissão.
Diante dos fatos, fica evidente que o demandante foi prejudicado por um erro no exame toxicológico, acarretando prejuízos morais e materiais.
Sustenta o pleito autoral com legislação na consumerista.
Juntou documentos de pp. 7/20.
Inicial recebida à p. 21.
AR Positivo à p. 25.
O réu apresentou contestação às pp. 89/112.
A defesa apresentada foi consubstanciada em aspectos técnicos destacando que o exame de larga janela de detecção, realizado com amostras de cabelo ou pelos, é reconhecido por sua confiabilidade e capacidade de identificar substâncias consumidas em períodos anteriores (90 a 180 dias).
A presença de benzolilecgonina (metabólito da cocaína) no primeiro exame descarta contaminação externa, confirmando o consumo da droga.
Outrossim, defende que exames realizados em datas distintas podem apresentar resultados diferentes devido a variações metabólicas, ciclos de crescimento capilar e concentração não homogênea da substância no corpo.
Portanto, o segundo exame (negativo) não invalida o primeiro (positivo).
O laboratório sustenta que seguiu rigorosamente a Resolução Contran 923/2022, que estabelece procedimentos para coleta, análise e contraprova.
A contraprova solicitada pelo autor confirmou o resultado inicial, reforçando a validade do laudo e p laboratório nega qualquer falha ou negligência, afirmando que não há prova de que a demissão do autor tenha relação direta com o exame ou de que o resultado foi divulgado indevidamente.
Além disso, a alegação de dificuldade para renovar a CNH é infundada, pois a legislação prevê a possibilidade de novo exame sem penalidades adicionais.
Juntou documentos de pp. 113/205.
Réplica às pp. 209/215.
Especificação de provas à p. 216.
As partes requereram a produção de provas orais e testemunhais às pp. 223/225. É o que basta relatar.
Decido. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS Houve dano moral? A presença debenzolilecgonina(metabólito exclusivo da cocaína) no primeiro laudo descarta contaminação externa? Houve falha metodológica no primeiro exame? É possível que tenha ocorrido a contaminação externa? O primeiro exame era um falso positivo? O transcurso do tempo entre a primeira coleta (15/08/2024) e a segunda coleta (26/08/2024) pode ensejar a alternância de resultados ainda que respeitado a janela de 90 dias? O laboratório é creditado pelo Inmetro e respeita os padrões exigidos pela ABNT NBR ISO/IEC 1702? O exame realizado em 26/08/2024 utilizou como material biológico os pelos do corpo, neste caso o referido insumo é o mais adequado para análise segmental da cocaína? Qual é a probabilidade de acerto, considerando que os exames ficaram apenas 0,1 acima do valor de corte? 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que o presente feito versa sobre falha na prestação de serviço e que o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...).
Desta forma, o ônus da prova quanto a existência ou inexistência falha de prestação de serviços..
No entanto, no tocante a prova do suposto dano moral, tem-se que o ônus da prova incumbe a autora, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos demandados a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano moral, consoante alega. 4.
DAS PROVAS Defiro a prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Além disso, determino a coleta do depoimento pessoal das partes.
Designe-se audiência de instrução e julgamento que será realizada na sala virtual de audiência com o link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 08:11
Expedida/Certificada
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06/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:51
Decisão de Saneamento e Organização
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16/06/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/06/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FENÍSIA ARAÚJO DA MOTA COSTA (OAB 2424/AC), ADV: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO (OAB 196337/SP), ADV: RODRIGO ALMEIDA CHAVES (OAB 4861/AC) - Processo 0719288-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Sandro Nascimento da SilvaB0 - RÉU: B1Toxicologia Pardinilaboratórios S/AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 10:11
Expedida/Certificada
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22/05/2025 23:57
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 08:36
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:29
Outras Decisões
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25/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Réplica
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07/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:01
Ato ordinatório
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20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 08:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 17:00
Expedição de Carta.
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05/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0719288-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Nascimento da Silva - Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário; Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 08:47
Expedida/Certificada
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30/10/2024 11:43
Outras Decisões
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29/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 06:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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