TJAC - 0700317-42.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO) - Processo 0700317-42.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: B1Jose Gomes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Fica a parte recorrida intimada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Ficando ciente que, havendo ou não manifestação, os autos serão encaminhados a uma das Turmas Recursais. -
19/08/2025 10:51
Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:40
Ato ordinatório
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12/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 08:36
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 08:29
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), ADV: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES (OAB 29320/GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 47341GO), ADV: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS (OAB 6119/AC) - Processo 0700317-42.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: B1Jose Gomes de SouzaB0 - RECLAMADO: B1Telefônica Brasil S/AB0 - Decisão
Vistos.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por José Gomes de Souza (pp. 295/298), bem como por Telefônica Brasil S.A. (pp. 299/303).
Pugna o primeiro embargante o provimento dos embargos para o fim de alterar o marco inicial para a incidência de juros da decisão pp. 289/292.
Já o segundo embargante opôs embargos a fim de que seja aplicado o novel art. 406 do Código Civil no que toca os juros e a correção monetária. É o relato.
Decido.
Segundo dispõe o art. 48 da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Por sua vez, o CPC, em seu art. 1.022 preconiza caber embargos de declaração quando presente na decisão judicial, contradição, omissão, ou obscuridade.
Eis a literalidade do dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
E no caso dos autos, entendo que não há nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
A bem da verdade, verifico que as partes vêm tentando obter reforma da sentença pela via inadequada, opondo sucessivos embargos de declaração a fim de obter decisão judicial que lhe seja mais favorável, pelo ponto que sustenta.
Ademais, nas ultimas razões, sequer foram apresentados fundamentos de contradição, omissão ou obscuridade, pugnando as partes, tão somente pela alteração do marco inicial para os juros, bem como a aplicação do atual dispositivo de lei.
Se pretendem alterar - mais uma vez, diga-se de passagem - o teor decisório, deverão interpor o recurso pertinente.
Ante o exposto, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento, conforme fundamentação supra.
Registro, desde já, que a interposição de novos embargos, ausente de fundamento concreto previsto no art. 1.022, ensejará a aplicação de multa.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 13 de julho de 2025.
Marina Azevedo Pereira Nogueira Juíza de Direito Substituta -
21/07/2025 11:03
Expedida/Certificada
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13/07/2025 14:27
Recebidos os autos
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13/07/2025 14:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0700317-42.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jose Gomes de Souza - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - Despacho Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação as partes embargadas para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos concluso para decisão.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 17 de fevereiro de 2025.
Mirella Ribeiro Chaves Giansante Juíza -
19/02/2025 11:50
Expedida/Certificada
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17/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:45
Mero expediente
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04/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 6119/AC) Processo 0700317-42.2022.8.01.0014 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Jose Gomes de Souza - Reclamado: Telefônica Brasil S/A - Pelo exposto, acolho os Embargos de Declaração com efeito infringentes opostos, para sanar omissão do projeto de sentença do Juiz Leigo de fls. 260/262, consistente no dispositivo, quanto a condenação em danos morais, passando o dispositivo do julgado a constar: Isso posto, com fundamento nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei n. 9.099/95, julgo procedente o pedido para para condenar a empresa reclamada Telefônica do Brasil S/A (VIVO S.A.) a pagar ao reclamante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data, consoante Súmula nº 362 do STJ, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (CC/02, art. 405 e art. 406, § 1º c/c CTN, art. 161, §1º).
Permaneça inalterado os demais dados da sentença.
Publiquem-se e Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 01 de novembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
11/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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28/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:55
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Contra-razões
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08/10/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
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07/10/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
07/10/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 11:02
Mero expediente
-
17/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:43
Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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01/08/2024 10:08
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
31/07/2024 10:34
Expedida/Certificada
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30/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/07/2024 11:14
Mero expediente
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21/06/2024 21:09
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 09:44
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
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05/06/2024 10:25
Expedida/Certificada
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04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 09:54
Infrutífera
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02/05/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 19:12
Mero expediente
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07/12/2023 09:27
Recebidos os autos
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07/09/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:56
Infrutífera
-
10/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 09:04
Publicado ato_publicado em 07/06/2023.
-
06/06/2023 11:07
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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13/04/2023 11:46
Recebidos os autos
-
13/04/2023 11:45
Mero expediente
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06/10/2022 08:53
Juntada de Petição de Réplica
-
25/07/2022 09:34
Conclusos para decisão
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25/07/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:22
Infrutífera
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18/07/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2022 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 20:23
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 10:49
Ato ordinatório
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19/05/2022 07:54
Publicado ato_publicado em 19/05/2022.
-
18/05/2022 09:27
Expedida/Certificada
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17/05/2022 09:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) Leigo em/para 22/07/2022 09:14:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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06/05/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 16:34
Mero expediente
-
24/03/2022 14:20
Recebidos os autos
-
24/03/2022 14:20
Mero expediente
-
09/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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