TJAC - 0716353-67.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC), ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC) - Processo 0716353-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - REQUERENTE: B1Drielle Alexandra HeepB0 - REQUERIDO: B1Estefânia Eleuterio LimaB0 - Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES INCONTROVERSAS Com base nos autos, declaro incontroversos os seguintes pontos: a) A existência da sociedade empresária LINDA ROSA LTDA; b) A condição da requerida como sócia-administradora da referida sociedade; c) A retirada de mercadorias pela autora, em data não precisamente fixada, mas admitida por ambas as partes.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Permanecem controversos e dependentes de prova os seguintes pontos: a) Se a retirada de mercadorias pela autora representou ou não quitação integral de haveres, extinguindo o dever da ré de prestar contas; b) O valor e a natureza das mercadorias retiradas, e se corresponderam ao investimento ou participação societária da autora; c) A eventual existência de saldo em favor de qualquer das partes após a retirada das mercadorias; d) A responsabilidade pela ausência de dissolução formal da sociedade e seus reflexos na presente demanda. ÔNUS DA PROVA a) Da autora: provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a inexistência de quitação e a existência de saldo a seu favor, bem como qualquer documento contábil ou comercial que demonstre movimentações da sociedade não abrangidas pela retirada de mercadorias; b) Da ré: provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente que a retirada de mercadorias quitou integralmente os haveres, juntando, se possível, documentos, registros ou estimativas de valor, bem como provas do alegado acordo verbal.
MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Considerando as alegações e documentos já produzidos, admito: a) Prova testemunhal, para esclarecer as circunstâncias da retirada das mercadorias, eventual acordo verbal e a gestão da sociedade; b) Prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de documentos faltantes no prazo de 15 (quinze) dias; Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 24/09/2025, ÀS 10:00 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/08/2025 08:25
Expedida/Certificada
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12/08/2025 13:07
Decisão de Saneamento e Organização
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12/08/2025 12:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 24/09/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
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16/05/2025 09:28
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) Processo 0716353-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Drielle Alexandra Heep - Requerido: Estefânia Eleuterio Lima - Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de pp. 113/114. -
04/04/2025 08:14
Expedida/Certificada
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24/03/2025 11:39
Ato ordinatório
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12/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 19:08
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) Processo 0716353-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Drielle Alexandra Heep - Requerido: Estefânia Eleuterio Lima - Decisão Trata-se de ação de exigir contas, proposta por Drielle Alexandra Heep contra Estefânia Eleutério Lima, com o objetivo de obter a prestação de contas relativas à gestão de sociedade empresarial informal.
Consta nos autos que a parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, limitando-se a relatar fatos relacionados à dissolução informal da sociedade, sem, contudo, juntar os documentos contábeis ou outras provas aptas a comprovar a prestação de contas.
A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando que não possui outras provas a produzir, reiterando os pedidos iniciais.
Conforme dispõe o artigo 550 do Código de Processo Civil, é dever do gestor ou administrador prestar contas, demonstrando a origem e a aplicação dos recursos movimentados durante o período de administração.
No caso em tela, a parte requerida, enquanto administradora, não demonstrou ter cumprido tal obrigação, permanecendo inerte quanto à apresentação de balanços ou documentos contábeis exigidos.
As questões controvertidas a serem analisadas no curso do processo são: a) A existência e a regularidade das contas relativas à gestão da sociedade informal; b) A verificação de eventual saldo devedor ou credor em favor de qualquer uma das partes; c) A responsabilidade pela ausência de formalização da dissolução societária.
Diante do exposto e considerando o estado do processo, DECIDO: a) Determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste contas da administração societária, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, sob pena de incidir os efeitos da revelia no que tange à matéria de fato; b) Intimar ambas as partes para se manifestarem acerca das contas eventualmente apresentadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, caso a requerida cumpra a determinação.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos para análise e deliberação quanto à regularidade das contas ou adoção de outras medidas processuais cabíveis, inclusive quanto à necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, como requereu a parte ré.
Intimem-se e cumpra-se. -
06/02/2025 11:57
Expedida/Certificada
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03/02/2025 10:25
Decisão de Saneamento e Organização
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27/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 04:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), JOSE MONTEZUMA DE SOUZA JUNIOR (OAB 4168/AC) Processo 0716353-67.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Drielle Alexandra Heep - Requerido: Estefânia Eleuterio Lima - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso. -
09/12/2024 15:44
Expedida/Certificada
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09/12/2024 11:09
Mero expediente
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04/09/2024 12:22
Conclusos para decisão
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30/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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10/07/2024 11:23
Expedida/Certificada
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09/07/2024 07:55
Ato ordinatório
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02/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 08:22
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2024 17:40
Expedição de Carta.
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27/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2024 11:47
Expedida/Certificada
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22/03/2024 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 08:33
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 24/01/2024.
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23/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 11:17
Mero expediente
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01/12/2023 10:46
Conclusos para despacho
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11/11/2023 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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