TJAC - 0705174-05.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ASSEM AYACHE SOBRINHO (OAB 1626/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705174-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Maria Leonidia dos Santos AlmeidaB0 - ANTE O EXPOSTO, DETERMINO: INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação, por ausência de interesse bilateral para composição amigável, o que inviabiliza o agendamento do referido ato processual, nos termos dos arts. 3º, §3º, e 334 do CPC.
INTIME-SE a parte executada, MARIA LEONÍDIA DOS SANTOS ALMEIDA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique nos autos todos os bens sujeitos à penhora, sob pena de aplicação de suspensão da execução/cumprimento de sentença, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:29
Expedida/Certificada
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04/07/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:31
Expedida/Certificada
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25/06/2025 11:13
Mero expediente
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17/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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26/05/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: ASSEM AYACHE SOBRINHO (OAB 1626/AC) - Processo 0705174-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Maria Leonidia dos Santos AlmeidaB0 - Intime-se a parte exequente para se manifestar quanto a petição de p. 73, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
23/05/2025 14:03
Expedida/Certificada
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23/04/2025 14:13
Mero expediente
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28/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
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18/03/2025 03:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC) Processo 0705174-05.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Maria Leonidia dos Santos Almeida - Em atenção ao petitório de pp. 62/63, dê-se prosseguimento ao feito conforme o determinado na Sentença de pp. 57/59, iniciando-se o cumprimento de sentença, observando o montante atualizado da dívida (pp. 64/65).
Assim, proceda-se à retificação do cadastro do processo, para constar a classe "cumprimento de sentença".
Cumpra-se com brevidade. -
17/02/2025 12:35
Expedida/Certificada
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17/02/2025 09:37
Evoluída a classe de 40 para 156
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06/02/2025 11:41
deferimento
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05/02/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
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05/02/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:04
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Assem Ayache Sobrinho (OAB 1626/AC) Processo 0705174-05.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Maria Leonidia dos Santos Almeida - [...] Nestas condições, não havendo qualquer outra impugnação e inexistindo qualquer circunstância que macule o título, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por conseguinte, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais pleno iure, os documentos constantes das páginas 01/28, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC.
Uma vez encerrada a fase cognitiva, com a presente sentença, fica a parte devedora condenada nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da dívida, nos termos do art. 85, §2º, II e III, do CPC, ficando o pagamento de tal verba condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte ré para arcar com mencionada verba (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC).
Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida (p. 3) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC); Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda a Secretaria o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio do sistema BACENJUD, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 854, § 3º, I e II, do CPC); Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto, devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimento acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas as todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça -
09/12/2024 15:28
Expedida/Certificada
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29/11/2024 10:37
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2024 11:37
Expedida/Certificada
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17/10/2024 11:32
Mero expediente
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04/09/2024 11:44
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 13:45
Juntada de Mandado
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11/07/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:40
Realizado cálculo de custas
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06/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2024 12:07
Expedida/Certificada
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03/06/2024 07:36
Ato ordinatório
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30/05/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2024 05:00
Expedição de Carta.
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10/04/2024 11:48
Expedida/Certificada
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05/04/2024 13:53
Deferimento em Parte
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04/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
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04/04/2024 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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