TJAC - 0704703-73.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:05
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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22/01/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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17/01/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:15
Expedição de Alvará.
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16/01/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 11:42
Expedida/Certificada
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09/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 11:09
Expedição de alvará de levantamento
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11/12/2024 11:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 08:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0704703-73.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fnm Araujo & Cia Ldta - Me - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Tratam-se de embargos de declaração (p. 87/88) fundados em alegada omissão na sentença de p. 84, que homologou a decisão leiga de pp. 82/83.
A parte contrária apresentou resposta (p. 92/94).
Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
O CPC, por sua vez, estabelece, consoante o art. 1.022, II, que caberão embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que o julgado atacado não é omisso, contraditório, obscuro ou enseja dúvida.
Destaque-se que não há omissão quanto aos danos materiais, já que foram calculados com base nos documentos apresentados pelo autor (p. 11/15), sendo certo que, no âmbito do Juizados Especiais, não cabe sentença com obrigação ilíquida.
Vislumbra-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão, especialmente o mérito.
Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve o embargante interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
P.R.I. -
09/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 10:52
Expedida/Certificada
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05/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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05/12/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/11/2024 00:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0704703-73.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fnm Araujo & Cia Ldta - Me - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamante (p. 87-88). -
18/11/2024 10:21
Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Thiago Pereira Figueiredo (OAB 3539/AC), Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319/AC) Processo 0704703-73.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Fnm Araujo & Cia Ldta - Me - Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S.A - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora FNM ARAÚJO & CIA LTDA - ME para condenar a ré GOL LINHAS AÉREAS S.A ao pagamento a título de indenização por danos materiais no importe de R$ 22.743,875 (vinte e dois mil setecentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (p. 11 01/04/2024); e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta a ação com resolução do mérito.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 82/83).
Contudo, fixo os danos materiais em R$ 3.136,70, correspondente à soma do valor das notas fiscais referentes aos produtos extraviados (p. 13/14), onde consta como transportador "O PRÓPRIO".
Excluo as notas fiscais de pp. 12 e 15 em razão de nelas constarem transporte pela Transportadora Roda Viva, terceira estranha à lide, como apresentado expressamente nos documentos.
No mais, persiste a decisão leiga.
P.R.I.A. -
04/11/2024 08:13
Expedida/Certificada
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01/11/2024 11:49
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 13:40
Infrutífera
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04/09/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 08:33
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:08
Expedida/Certificada
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02/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2024 08:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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02/09/2024 10:40
Expedida/Certificada
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02/09/2024 08:52
Recebidos os autos
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02/09/2024 08:52
deferimento
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02/09/2024 07:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 07:59
Evoluída a classe de 11875 para 436
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02/09/2024 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2024 07:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2024 09:05
Infrutífera
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 00:56
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:30
Publicado ato_publicado em 01/08/2024.
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31/07/2024 08:31
Expedida/Certificada
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30/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 19:58
Ato ordinatório
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30/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/07/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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