TJAC - 0701860-51.2024.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:38
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (fls. 95/99) por não ter a parte autora cumprindo a determinação judicial no que tange a manifestação acerca da tentativa de citação do devedor, acarretando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, em juízo de retratação negativo (art. 485, §7º do CPC), mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Neste cenário, considerando que, pela sistemática do atual CPC, o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal a quem é dirigido o recurso, determino à Secretaria que encaminhe os autos ao E.
Tribunal de Justiça, deixando de citar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de lei (art. 331, §1º c/c art. 1010, §1º, do CPC), tendo em vista que o processo foi extinto por ausência de localização da parte em questão.
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
27/06/2025 14:46
Expedida/Certificada
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27/06/2025 12:04
Outras Decisões
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18/06/2025 09:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:15
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 09:56
Realizado cálculo de custas
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30/05/2025 05:31
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - (...) DECIDO.
Conheço dos Embargos, eis que tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material presente na decisão embargada.
No caso em tela, a sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, consignando expressamente a ausência de pressuposto processual essencial: a citação válida do réu.
Sem essa providência, é inviável o prosseguimento do feito, razão pela qual a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC.
No que concerne ao argumento de que deveria ter ocorrido intimação pessoal do autor, tal entendimento não se sustenta.
A exigência de intimação pessoal aplica-se apenas nos casos de abandono processual (artigo 485, § 1º, do CPC), hipótese diversa da presente ação.
O motivo da extinção do feito não foi a inércia do autor no impulsionamento do processo, mas sim a preclusão do prazo para manifestação e apresentação de endereço atualizado da ré, o que inviabilizou a citação.
Ademais a parte autora foi intimada a se manifestar acerca do resultado da pesquisa de endereço, conforme ato ordinatório de fl. 91.
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que cabe à parte interessada diligenciar na obtenção do endereço correto do réu, sob pena de arcar com as consequências processuais da falta de citação válida.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, tampouco contradição ou erro material na decisão embargada.
Portanto, inexiste omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, estando os argumentos expendidos nos embargos dissociados das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, pretende o embargante, com os demais argumentos, rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado por meio dos aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE.
INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INVIABILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2.
Não há lacuna na apreciação do decisum embargado.
As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3.
Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4.
Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018).
No caso dos aclaratórios de fls. 103/123, denota-se que tencionam modificar o resultado do julgamento desta demanda.
Decerto, este não é o fim a que se destina o expediente previsto no art. 1022 do CPC.
Pelo exposto, REJEITO os embargos, mantendo inalterada a sentença de fls. 95/99 pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 12:53
Expedida/Certificada
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29/05/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 07:10
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 13:34
Expedida/Certificada
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15/05/2025 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
29/04/2025 10:42
Expedida/Certificada
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29/04/2025 10:34
Ato ordinatório
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28/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 12:39
Expedição de Carta.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa de endereço. -
17/02/2025 07:53
Expedida/Certificada
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17/02/2025 07:51
Ato ordinatório
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17/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 07:49
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
21/01/2025 07:40
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:26
Expedida/Certificada
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08/01/2025 13:25
Mero expediente
-
30/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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30/12/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 07:45
Juntada de Certidão
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0701860-51.2024.8.01.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do AR negativo, sob pena de extinção sem resolução do mérito. -
11/12/2024 07:03
Expedida/Certificada
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11/12/2024 07:00
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 08:00
Realizado cálculo de custas
-
04/11/2024 07:59
Expedição de Carta.
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14/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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18/09/2024 11:19
Expedida/Certificada
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18/09/2024 10:30
Ato ordinatório
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18/09/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 23:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 08:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2024.
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17/07/2024 10:04
Expedida/Certificada
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16/07/2024 19:26
Mero expediente
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16/07/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 07:26
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 11:48
Expedida/Certificada
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25/06/2024 13:39
Ato ordinatório
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25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
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04/03/2024 11:37
Expedida/Certificada
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04/03/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 08:43
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:07
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
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26/02/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 11:16
Expedida/Certificada
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22/02/2024 12:32
Emenda à Inicial
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09/02/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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