TJAC - 0721373-05.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB 5677/AC) Processo 0721373-05.2024.8.01.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Requerente: Nairle Barbosa Capistano - Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa de Nairle Barbosa Capistano, consubstanciado, em suma, nas supostas condições pessoais favoráveis à requerente que, alegadamente teria residência e trabalho fixo, bem como por ser genitora de filhos menores de 12 (doze) anos.
A defesa alega que a medida restritiva recai sobre Nairle por ocasião do deferimento da sua prisão preventiva no bojo do caderno processual n.º 0800647-18.2024.8.01.0001.
Juntou documentos às fls. 13-130.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público aduziu que a Requerente foi posta em liberdade no mesmo dia em que a decisão foi proferida nos autos n.º 0800642-93.2024.8.01.0001.
Ao final, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ante a inexistência de interesse processual (págs. 134-135). É o relatório.
Assiste razão o Ministério Público.
A Requerente pugna pela revogação da prisão preventiva decretada nos autos n.º 0800647-18.2024.8.01.0001.
No caso, a referida medida cautelar ensejou a denúncia dos investigados por participação em organização criminosa nos autos da ação penal n.º 0800642-93.2024.8.01.0001, contudo, Nairle não foi denunciada a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem, pois já estava respondendo por participar do grumo criminoso no bojo dos autos n.º 0000259-21.2024.8.01.0011, cuja exordial acusatória foi recebida no dia 23 de agosto de 2024.
Verifica-se ainda que, a cota da denúncia ofertada nos autos n.º 0800642-93.2024.8.01.0001, requereu a revogação da prisão preventiva da Requerente, o que foi deferido pelo Juízo desta Vara Especializada na decisão de recebimento da denúncia exarada no dia 17 de outubro de 2024, conforme verifica-se às fls. .
Desta feita, tendo sido revogada a prisão preventiva da requerente, com pertinência aos autos n. 0800642-93.2024, decorrente do processo n. 0800647-18.2024, verifica-se falta de interesse processual.
O interesse processual de agir, resta assim, evidenciado quando estiverem presentes os aspectos que compõe o trinômio 'necessidade- utilidade-adequação', isto é, quando houver necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito, bem como restar evidenciada a utilidade do processo para esse fim e o aludido instrumento for adequado a propiciar o resultado almejado pela parte reclamante.
Pelo exposto, verifica-se a ausência de interesse da requerente, por inutilidade e inadequação da prestação jurisdicional, tendo em vista a liberdade concedida a requerente.
Logo, diante da inutilidade prática do requerimento inaugural, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Desse modo, acolho o pedido do Ministério Público para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º do CPP c/c artigo 485, inciso VI, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação de honorários pois incabíveis.
P.I.C.
Após, arquivem-se os autos. -
09/12/2024 13:32
Expedida/Certificada
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06/12/2024 11:29
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/12/2024 13:30
Conclusos para decisão
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29/11/2024 10:49
Juntada de Petição de petição inicial
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21/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:47
Ato ordinatório
-
20/11/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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