TJAC - 0700678-15.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Kelly da Silva PereiraB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos por KELLY DA SILVA PEREIRA em face da sentença de fls. 170/171 que determinou o cancelamento da distribuição em razão do não recolhimento das custas processuais.
A sentença determina ainda que as custas iniciais ficam a cargo da parte autora.
A embargante sustenta que não seria razoável o cancelamento da distribuição por não pagamento das custas processuais gerar custas processuais.
Requer o recebimento dos embargos para sanar o erro material. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022, I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que a sentença embargada, ao determinar o cancelamento da distribuição determinou o pagamento das custas processuais pela parte autora.
Verificada a ausência de recolhimento das custas iniciais e a inércia da autora, após ser intimada para regularizar o preparo, deverá ser cancelada a distribuição do processo, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Dessa feita, considerando que não foi juntado aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, não há que se falar em continuidade do processo.
Deve ser extinto o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e 485, inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Ademais, nos casos em que ocorrer a resolução do feito, diante da ausência de pressuposto processual, recolhimento de custas, não há que se falar em condenação do autor ao pagamento.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - BASE DE CÁLCULO - TUSD TUST - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PESSOA JURÍDICA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - NÃO CUMPRIMENTO - CONTINUIDADE DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - ART. 290 DO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, III, DO CPC.
Sendo indeferido o pedido de justiça gratuita, e não interposto o recurso cabível no prazo legal, opera-se o trânsito em jugado da decisão.
Ante o indeferimento da justiça gratuita e a ausência de recolhimento das custais iniciais, correto o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, bem como a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TJMG - Apelação Cível 1.0684.17.001900-5/001 , Relator (a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da sumula em 04/05/2021) Assim, diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar erro material e declarar a não incidência das custas processuais no caso de cancelamento da distribuição.
Mantenho os demais termos da sentença, devendo o cartório proceder com seu devido cumprimento.
Cumpra-se.
Acrelândia-(AC), 20 de maio de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
29/05/2025 13:32
Expedida/Certificada
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 4881/AC), ADV: NATALIA OLEGARIO LEITE (OAB 422372S/P) - Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Kelly da Silva PereiraB0 - RÉU: B1Fidc Npl IiB0 - Relação: 0213/2025 Data da Disponibilização: 28/05/2025 Data da Publicação: 29/05/2025 Número do Diário: 7786 Página: 192/194 -
28/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
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28/05/2025 07:04
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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26/05/2025 12:28
Expedida/Certificada
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20/05/2025 16:22
Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/04/2025 08:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 07:25
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly da Silva Pereira - Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, extinguindo-o.
As custas iniciais ficam a cargo da parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Transitado em julgado, expeça-se a respectiva certidão e, ato contínuo, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 12:51
Expedida/Certificada
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22/03/2025 16:09
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Natalia Olegario Leite (OAB 422372S/P) Processo 0700678-15.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kelly da Silva Pereira - Réu: Fidc Npl Ii - Defiro o pedido da parte autora (fl. 165), devendo providenciar o cumprimento do despacho de fl. 72 em 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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20/11/2024 09:10
Mero expediente
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07/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2024 08:40
Expedida/Certificada
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30/09/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:51
Mero expediente
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12/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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