TJAC - 0700370-76.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALMERINDA DA PENHA OLIVEIRA (OAB 6650/AC), ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC) - Processo 0700370-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Denice Ana de Almeida MarqueB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - Certifico que em cumprimento ao Provimento COGER nº 16/2016, item H1 a realização do ato ordinatório: Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
09/07/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ADV: KLEBERTON NOGUEIRA ROCHA (OAB 6383/AC), ADV: ALMERINDA DA PENHA OLIVEIRA (OAB 6650/AC) - Processo 0700370-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Denice Ana de Almeida MarqueB0 - RÉU: B1Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi BiomasB0 - 5.
Dispositivo: Isso posto, extinguo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial.
De acordo com o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa, conforme as diretrizes do art. 82, § 2º, do vigente Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que o pagamento respectivo ficará suspenso até que perdure a situação de pobreza da parte requerente, já que deferidos em seu favor os benefícios da justiça gratuita, observado o prazo prescricional cabível à espécie, nos termos da Lei nº 1060/50.
Os valores decorrentes da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os critérios a seguir expostos: a correção monetária será calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por outro índice que eventualmente venha a substituí-lo, conforme previsão do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Quanto aos juros moratórios, estes serão apurados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária, nos termos do caput e § 1º do artigo 406 do Código Civil.
Importa destacar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação jurisprudencial consolidada desde a vigência do Código Civil de 2002, no sentido de que a aplicação da SELIC, determinada pela Lei nº 14.905/2024, deve observar temperamento: nos períodos em que os encargos legais não incidirem cumulativamente, deve-se proceder à dedução do IPCA.
Assim, após a promulgação da referida norma, a taxa SELIC deve ser aplicada integralmente nos períodos em que houver cumulação de correção monetária e juros; caso contrário, deverá ser descontado o índice de correção monetária (IPCA), mantendo-se a incidência isoladadosjuros.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos com baixa definitiva no SAJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/07/2025 09:09
Expedida/Certificada
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10/06/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:09
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC), Almerinda da Penha Oliveira (OAB 6650/AC) Processo 0700370-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denice Ana de Almeida Marque - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Considerando a proposta de acordo apresentada pela parte autora, entendo ser cabível oportunizar nova tentativa de composição amigável entre as partes, com vistas à obtenção de solução mais célere, adequada e efetiva para o litígio.
Tal encaminhamento está em plena consonância com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, que estabelece: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Dessa forma, intime-se a parte requerida para que se manifeste, no prazo legal, acerca da proposta de acordo apresentada (fls. 366/368), podendo, se entender pertinente, apresentar contraproposta ou outros esclarecimentos que entender necessários.
Ademais, intimem-se ambas as partes para que informem se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação, com o objetivo de viabilizar eventual transação, inclusive quanto à forma de pagamento de eventual obrigação.
Cumpra-se com as diligências necessárias.
Intimem-se. -
08/04/2025 15:21
Expedida/Certificada
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25/03/2025 10:37
Mero expediente
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19/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 08:32
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Kleberton Nogueira Rocha (OAB 6383/AC), Almerinda da Penha Oliveira (OAB 6650/AC) Processo 0700370-76.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denice Ana de Almeida Marque - Réu: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora.
Tratando-se de matéria de direito, sendo que a matéria de fato não demanda outras provas.
Com relação à realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, tendo em vista que a questão em análise é de natureza puramente jurídica, onde não há controvérsia sobre fatos que necessitem de esclarecimento por meio de provas testemunhais ou outras provas orais, a realização de audiência de instrução e julgamento se revela desnecessária.
A controvérsia apresentada pode ser resolvida com base nos documentos já constantes nos autos e na interpretação das normas aplicáveis ao caso.
Diante disso, indefiro a realização de audiência de instrução e julgamento, prosseguindo o feito para julgamento antecipado do mérito.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu que, especificamente quanto à necessidade de produção de prova pericial, é forçoso esclarecer que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os julgadores ordinários têm ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (STJ - AgInt no REsp 1850724/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 28/10/2020) destaque não presente no original.
E ainda, não existe cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito, daí a necessidade de que a parte justifique porque é necessária a produção de determinado tipo de prova.
Além disso, já foram juntados documentos suficientes nesses autos para a formação da convicção desse juízo, o que se torna desnecessária a produção de novas provas para o convencimento deste magistrado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça STJ já decidiu, em precedente que: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
Hão de ser levados em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Revisão vedada pela Súmula 7 do STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 136.341/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 13/12/2012) destaque não presente no original.
Já se encontram disponibilizados nos autos todos os documentos pertinentes à demanda.
Dessa forma, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais seja, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior.
Diante do exposto, afasto a necessidade de qualquer outro tipo de prova, além da documental já apresentada, e concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que promovam a juntada dos documentos que julgarem pertinentes.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para prolação de sentença. -
09/12/2024 11:40
Expedida/Certificada
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20/11/2024 16:06
Outras Decisões
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24/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 08:48
Ato ordinatório
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04/10/2024 19:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:06
Infrutífera
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12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:35
Expedida/Certificada
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19/08/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/08/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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12/08/2024 08:27
Expedida/Certificada
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08/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:50
Expedição de Carta.
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08/08/2024 11:37
Ato ordinatório
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24/07/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 11:00:00, Vara Única - Cível.
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12/06/2024 17:23
Tutela Provisória
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09/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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