TJAC - 0700768-97.2022.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
14/05/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:21
Juntada de Mandado
-
03/04/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
20/12/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:38
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Santos Veloso (OAB 37604/GO) Processo 0700768-97.2022.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Requerente: Gildete Soares Lima - DESPACHO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre (pp. 205/206) e determino que o responsável pelo autor compareça ao CRAS de seu município no prazo de 05(cinco) dias, munido da documentação necessária para a devida atualização cadastral. 2.
Em outro Norte, conforme consta do Ofício nº 205/2024/ASJU/EAC, a Energisa informou que a unidade consumidora da autora foi devidamente enquadrada no programa de Tarifa Social de Baixa Renda desde 07/2024.
Contudo, esclareceu que a aplicação imediata do benefício em questão não se reflete em redução das faturas mensais, em virtude de o consumo registrado pela parte autora ultrapassar o limite de 220 kWh/mês. 2.1.
Nos termos do art. 179, inciso IV, da Resolução Normativa nº 1.000/ANEEL, os descontos previstos no programa de Tarifa Social de Baixa Renda não se aplicam ao consumo excedente ao limite mencionado, razão pela qual as faturas da autora apresentam valores elevados, mesmo com o benefício já concedido. 2.2.
Nesse contexto, verifica-se que não há irregularidade na conduta da concessionária de energia elétrica, uma vez que a mesma está observando a regulamentação vigente.
O fato de o consumo mensal da parte autora ultrapassar o limite de 220 kWh/mês é, portanto, incompatível com a aplicação dos descontos pretendidos. 2.3.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Estado do Acre, porquanto já houve o enquadramento da parte autora no programa de Tarifa Social de Baixa Renda, inexistindo obrigação de aplicação de descontos sobre consumo superior ao limite regulamentar. 3.
Intime-se a parte autora, por meio de seu responsável, para ciência desta decisão e para que adote as providências cabíveis quanto ao item "1".
Providências pela CEPRE. -
09/12/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:09
Mero expediente
-
09/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
03/09/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:46
Ato ordinatório
-
28/08/2024 12:44
Expedição de Alvará.
-
23/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:59
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:57
Outras Decisões
-
09/08/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 13:30
Evoluída a classe de 7 para 156
-
01/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:04
Processo Reativado
-
07/06/2024 05:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 11:29
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 09:12
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 12:27
Expedição de Alvará.
-
29/02/2024 08:27
Mero expediente
-
23/02/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 08:34
Expedição de alvará de levantamento
-
20/02/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 07:41
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 01:31
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 16:22
Ato ordinatório
-
15/06/2023 10:49
Mero expediente
-
07/03/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:04
Juntada de Petição de Réplica
-
27/12/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 07:29
Ato ordinatório
-
16/12/2022 07:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 08:48
Ato ordinatório
-
17/10/2022 11:58
Tutela Provisória
-
13/10/2022 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 14:00
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 12:16
Mero expediente
-
21/09/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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