TJAC - 0700178-52.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 07:46
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:47
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700178-52.2024.8.01.0004 - Divórcio Litigioso - Requerente: Denise Alves Miranda de Araújo - Ante o exposto, percebendo que as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da lide, tenho por bem HOMOLOGAR o acordo de fls. 35/36, e, em conformidade no art. 731, do Código do Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal DENIZE ALVES MIRANDA DE ARAÚJO e ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, o que o faço em sede de tutela de evidência, a fim de que a averbação seja imediatamente cumprida pelo cartório de registro, resolvendo em parte o mérito, nos termos do artigo487,inciso III, alínea "b",doCPC.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DENISE ALVES MIRANDA.
E, em consequência, CONDENO ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, a pagar alimentos a filha Laura A. de A., na importância correspondente a 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos) por cento do salário mínimo, equivalente, nesta data, a R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta do Banco do Brasil, Agência 258-5, conta-corrente 112322-x, de titularidade da genitora da alimentanda.
Em conseguinte, independente do trânsito em julgado da presente decisão, determino à CEPRE a expedição de mandado para a devida averbação no registro de casamento (fl.18), perante o Cartório de Registro Civil de Epitaciolândia/AC. 2.
Quanto à partilha de bens, haja vista que as partes não acordaram, determino o prosseguimento do feito. 2.1.
Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica (fl. 60), ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte requerida o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2.2.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
E, ainda, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão Saneadora. Às providências pela CEPRE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
26/03/2025 09:17
Expedida/Certificada
-
24/03/2025 17:16
Mero expediente
-
14/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 12:23
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 10:23
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0700178-52.2024.8.01.0004 - Divórcio Litigioso - Requerente: Denise Alves Miranda de Araújo - Ante o exposto, percebendo que as partes transigiram parcialmente quanto ao objeto da lide, tenho por bem HOMOLOGAR o acordo de fls. 35/36, e, em conformidade no art. 731, do Código do Processo Civil, DECRETO o divórcio do casal DENIZE ALVES MIRANDA DE ARAÚJO e ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, o que o faço em sede de tutela de evidência, a fim de que a averbação seja imediatamente cumprida pelo cartório de registro, resolvendo em parte o mérito, nos termos do artigo487,inciso III, alínea "b",doCPC.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja, DENISE ALVES MIRANDA.
E, em consequência, CONDENO ANTONIO PEREIRA DE ARAÚJO, a pagar alimentos a filha Laura A. de A., na importância correspondente a 22,73% (vinte e dois inteiros e setenta e três centésimos) por cento do salário mínimo, equivalente, nesta data, a R$ 300,00 (trezentos reais), a ser paga mensalmente até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta do Banco do Brasil, Agência 258-5, conta-corrente 112322-x, de titularidade da genitora da alimentanda.
Em conseguinte, independente do trânsito em julgado da presente decisão, determino à CEPRE a expedição de mandado para a devida averbação no registro de casamento (fl.18), perante o Cartório de Registro Civil de Epitaciolândia/AC. 2.
Quanto à partilha de bens, haja vista que as partes não acordaram, determino o prosseguimento do feito. 2.1.
Preliminarmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica (fl. 60), ausente, neste momento, dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte requerida o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e nos art. 98 e 99 do CPC. 2.2.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
E, ainda, em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 4.
Após, voltem os autos conclusos para Decisão Saneadora. Às providências pela CEPRE.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
09/12/2024 11:36
Expedida/Certificada
-
08/12/2024 22:06
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 01:51
Expedição de Ofício.
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07/12/2024 01:50
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 19:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 03:17
Juntada de Petição de petição inicial
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09/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:37
Expedida/Certificada
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28/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:42
Frutífera
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24/07/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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24/07/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:26
Expedição de Carta.
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28/05/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
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27/05/2024 21:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:47
Expedida/Certificada
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27/05/2024 08:37
Ato ordinatório
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21/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 07:15:00, Vara Única - Cível.
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23/04/2024 11:45
deferimento
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15/03/2024 13:14
Conclusos para despacho
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13/03/2024 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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