TJAC - 0003106-81.2022.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 11:28
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ÍTALO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 6266/AC), ADV: JAYNE SOARES DA SILVA (OAB 5627/AC), ADV: LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA BANDEIRA (OAB 5638/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 4215/AC), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 20601A/PA), ADV: LEANDRO CARVALHO DOS SANTOS SILVA (OAB 17666/PB) - Processo 0003106-81.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - CREDORA: B1Izaura Figueiredo da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco Pan S.AB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Izaura Figueiredo da Silva (fls. 170-172) e, assim, com fundamento no art. 52, V, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), em face do não cumprimento da obrigação de fazer pela parte devedora Banco Pan S.A, observados os elementos dos autos, transformo a condenação em obrigação de fazer (fls. 71-73 e 74) em perdas e danos que, desde já, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por outra, ordeno o cálculo da multa diária e a conclusão dos autos para fixação de montante razoável e proporcional, seguindo-se a execução por quantia certa.
Intime-se a parte devedora para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia devida (o valor atinente às perdas e danos e, ainda, a quantia concernente aos descontos indevidos realizados após a sentença - R$ 1.799,95), sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de inicio e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem embargos à execução), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:22
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 11:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:11
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:53
Mero expediente
-
04/02/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 13:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
31/01/2025 06:17
Recebidos os autos
-
31/01/2025 06:17
Mero expediente
-
20/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 08:03
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
-
11/12/2024 07:48
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Silva de Oliveira Bandeira (OAB 5638/AC), Jayne Soares da Silva (OAB 5627/AC), Ítalo da Silva Nascimento (OAB 6266/AC) Processo 0003106-81.2022.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credora: Izaura Figueiredo da Silva - Devedor: Banco Pan S.A - VISTOS e mais Intime-se a credora para, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, informar acerca da situação dos descontos (se permanecem acontecendo, ou não) e, ainda, comprovar os descontos realizados pelo BANCO PAN S.A. desde o início do cumprimento de sentença, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se. -
10/12/2024 09:47
Expedida/Certificada
-
07/12/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/12/2024 11:41
Mero expediente
-
21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
03/10/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
01/10/2024 14:25
Expedida/Certificada
-
30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:34
Mero expediente
-
05/07/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:02
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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25/06/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 11:22
Ato ordinatório
-
20/06/2024 14:22
Expedição de Alvará.
-
19/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 19:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:00
Outras Decisões
-
03/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:10
Publicado ato_publicado em 02/04/2024.
-
01/04/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 10:52
Evoluída a classe de 436 para 156
-
22/03/2024 10:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/02/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:53
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
05/02/2024 10:26
Expedida/Certificada
-
17/01/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 07:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:36
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
04/01/2024 21:10
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2023 09:58
Expedida/Certificada
-
07/07/2023 12:05
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
23/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
24/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 07:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2023 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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14/02/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2023 12:56
Expedida/Certificada
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03/02/2023 10:40
Recebidos os autos
-
03/02/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/12/2022 09:19
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/12/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 13:11
Evoluída a classe de 436 para 156
-
06/12/2022 13:11
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 13:11
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/12/2022 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/12/2022 13:03
Infrutífera
-
18/11/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2022 11:41
Expedição de Carta.
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24/08/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 09:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 07:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
-
18/08/2022 11:59
Evoluída a classe de 436 para 156
-
18/08/2022 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2022 11:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 11:10
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 14:14
Conclusos para decisão
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17/08/2022 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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