TJAC - 0701381-87.2022.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:37
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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07/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 09:57
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701381-87.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silvalda de Souza Lima - Trata-se de Ação de Percepção de Prestação Continuada, pleiteada por Maria Silvalda de Souza Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial de valor mínimo, previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Consta na inicial, em síntese, que a parte autora sofre de epilepsia, doença que impede de forma definitiva sua plena e efetiva participação em igualdade de condições na sociedade com as demais pessoas.
Assim, requer, por fim, a procedência da ação, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício assistencial.
Junto à inicial documentos de pp. 11/44.
Deferida a gratuidade judiciária.
Laudo pericial às pp. 73/76.
Relatório de Estudo Socioeconômico às pp. 87/114.
A parte requerida foi citada e ofereceu contestação às pp. 122/125, resistindo ao pedido exordial, uma vez que a parte autora não atenderia a todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do referido benefício assistencial. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a existência nos autos de elementos suficientes para dirimir o conflito de interesses, mostrando-se desnecessária, portanto, a produção de prova em audiência, julga-se o feito antecipadamente, nos termos do art. 355, do Código de Processo Civil.
No mérito, o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, sua condição de miserabilidade.
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada LOAS, alegando ser portadora de epilepsia, impossibilitando-a de exercer vida independente, somado a precária situação financeira da família.
No que tange ao benefício ora pretendido pela parte demandante, o mesmo encontra previsão no artigo 203 da Constituição Federal/1988.
Regulando o tema, a Lei nº 8.742/93 estabelece, em seu artigo 20, que garante a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portador de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Em síntese, para a concessão de tal benefício, faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1- pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais incapacitada para o trabalho e vida independente; 2- renda mensal per capita seja inferior a (um quarto) do salário mínimo e que seja impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção e ou tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º e 3º da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 14.176/2021).
No Laudo Pericial de pp. 112/115, a expert assim manifestou: a) por ocasião da perícia foi diagnostica que a parte autora apresenta epilepsia e síndrome do pânico; b) que a doença diagnostica torna a parte autora incapacitada por longo prazo; c) que a incapacidade impede totalmente a periciada de praticar no futuro atividade que lhe garanta a subsistência; d) que a incapacidade impede a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já no Relatório de Estudo Social (pp. 87/114) restou comprovado que a requerente está em condição de miserabilidade e que não pode ser provida por sua família.
Sendo esta a conclusão do laudo social: "É certo afirmar que o benefício é de extrema importância para a parte autora, garantindo assim o que diz a lei e assegurando-lhe uma vida mais digna, podendo com autonomia prover as suas necessidades básicas, tendo assim melhor qualidade de vida ".
Diante de tais elementos é forçosa a conclusão de que a parte autora satisfaz o requisito da miserabilidade para o recebimento do benefício assistencial de caráter geral, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar a Silvalda de Souza Lima o benefício da prestação continuada no valor de 01 (um) salário mínimo mensal.
A data de início do benefício será fixada a partir do requerimento administrativo (p. 15), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93.
Quanto às prestações atrasadas, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, bem como com o advento da Emenda Constitucional, deve ser fixado o INPC como índice de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança ambos até a data de até o dia 08.12.2021.
A partir da entrada em vigor da EC 113/2021, a correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos de referida Emenda Constitucional.
Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa mensal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao prazo de 03 (três) meses, a reverter em favor da parte autora.
De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública.
Honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/03/2025 09:10
Expedida/Certificada
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27/03/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 06:19
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 19:57
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:54
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:32
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701381-87.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silvalda de Souza Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista a parte autora, por meio de seu bastante procurador, para tomar conhecimento da contestação apresentada às páginas 122/150, bem como, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Tarauacá-AC, 10 de janeiro de 2025.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
17/01/2025 09:53
Expedida/Certificada
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10/01/2025 06:35
Ato ordinatório
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09/01/2025 04:50
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:48
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0701381-87.2022.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Silvalda de Souza Lima - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, abro vista aos procuradores das partes para tomarem conhecimento do estudo socieconômico de fls. 87/114, bem como para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem nos presentes autos.
Tarauacá-AC, 09 de dezembro de 2024.
Francisco Macambira Gama Técnico Judiciário -
09/12/2024 07:34
Expedida/Certificada
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09/12/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 06:38
Ato ordinatório
-
09/12/2024 06:12
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:05
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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06/11/2024 22:31
Expedida/Certificada
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06/11/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:40
Ato ordinatório
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06/11/2024 15:07
Juntada de Ofício
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17/10/2024 20:46
Mero expediente
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11/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:25
Expedição de Carta.
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25/06/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
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14/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:23
Expedida/Certificada
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14/06/2024 08:52
Ato ordinatório
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06/06/2024 10:38
Audiência de instrução Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 09:30:00, Vara Cível.
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08/02/2024 16:02
Outras Decisões
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03/10/2023 09:35
Conclusos para decisão
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14/09/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 13:48
Expedida/Certificada
-
28/08/2023 13:48
Expedida/Certificada
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25/08/2023 18:30
Mero expediente
-
21/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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21/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 07:26
Publicado ato_publicado em 27/07/2023.
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26/07/2023 10:23
Expedida/Certificada
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27/05/2023 21:57
Outras Decisões
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06/03/2023 09:07
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 11:04
Publicado ato_publicado em 01/12/2022.
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21/11/2022 08:23
Expedida/Certificada
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16/11/2022 12:03
Mero expediente
-
03/10/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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