TJAC - 0701418-76.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em 19/12/2024.
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701418-76.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Importa em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Em conseguinte, caso tenha sido efetivada, determino a baixa de restrição sobre o veículo, por meio do sistema RENAJUD.
Sem custas, conforme disposição do art. 90, § 3º do CPC.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, ante o desinteresse recursal.
Intime-se, somente a parte autora, por meio dos patronos constituídos.
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se. -
16/12/2024 15:22
Expedida/Certificada
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16/12/2024 07:16
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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12/12/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 3924/AC) Processo 0701418-76.2024.8.01.0004 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - A parte autora BANCO VOLKSWAGEN S/A requereu contra VILMAR LEITE BATISTA, a busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69.
Para o desenvolvimento válido e regular do processo, a petição inicial deverá atender o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, c/c art. 319, inciso I a VII, artigo 320 e 330, §2.º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, observo circunstâncias que obstam o regular prosseguimento do feito.
Da análise dos documentos apresentados com a inicial, observo que a parte autora juntou aos autos notificação extrajudicial com o respectivo aviso de recebimento - AR (fl. 54), porém sequer houve tentativa de entrega do AR ao requerido, tendo sido devolvido com o motivo "NÃO PROCURADO", não restando demonstrado a tentativa de intimação do mesmo, bem como não consta nos autos qualquer prova de que o credor tenha esgotado todas as vias para sua localização.
Ademais, tratando-se pedido de citação/intimação de requerido residente em zona rural, local em que os Correios não prestam este serviço, deve o autor emendar a inicial, comprovando a notificação válida do devedor.
Posto isso, encaminhem-se os autos ao GABINETE para proceder à intimação da parte demandante para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, corrigindo e suprindo a questão acima referida quanto a comprovar a mora da parte ré, nos moldes do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações feitas pela lei 13.043/2014, lembrando que a constituição em mora é pressuposto da ação e, como tal, deve ser prévia à propositura da mesma, tudo isso, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Com a efetiva comprovação pela parte autora de comprovação de que o devedor foi constituído em mora, venham-me os autos conclusos para deliberações quanto ao pedido liminar.
Caso contrário, certifique-se e voltem-me para sentença (art. 290, do CPC).
Intime-se e cumpra-se, com brevidade. -
06/12/2024 16:08
Expedida/Certificada
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02/12/2024 14:55
Outras Decisões
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29/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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