TJAC - 0700739-13.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:37
Expedição de Carta precatória.
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03/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700739-13.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Como cediço, na ausência de indicação de bens penhoráveis passíveis de penhora, é permitida a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil.
Assim, com fulcro em referido dispositivo, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 01 (um) ano.
Advirta-se a parte exequente que a inércia ou falta de indicação de bens após o término do prazo de suspensão enseja o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, § 2º do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo de suspensão, façam-me os autos conclusos para deliberações constantes do artigo 921, § 2º de referido diploma.
P.R.I. -
02/09/2025 13:18
Expedida/Certificada
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01/09/2025 20:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 05:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:26
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700739-13.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa (fl.155), informando endereço atualizado e/ou requerendo o que entender de direito. -
22/07/2025 11:42
Expedida/Certificada
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22/07/2025 11:00
Ato ordinatório
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16/07/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/07/2025 14:48
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/06/2025 02:11
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 07:59
Expedição de Carta.
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05/06/2025 07:56
Expedição de Carta.
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04/06/2025 08:15
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:51
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) - Processo 0700739-13.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido retro de pesquisa de valores via SISBAJUD. 1.2 Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 1.3 Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada. 2.
DEFIRO o pedido de pesquisa via RENAJUD. 2.1.
Sendo encontrado(s) veículo(s) sem restrições administrativas ou judiciais, proceda-se a sua constrição. 2.2.
A seguir, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na penhora dos bens e se pretende ser nomeado como depositário, indicando o local no qual os veículos possam ser encontrados. 3.
Quanto ao INFOJUD/E-CAC, à Z.
Serventia determino o manejo das seguintes funcionalidades: DIRPF dos últimos dois anos; e DECRED dos últimos três anos. 4.
DEFIRO, ex officio, a negativação no SERASAJUD como meio coercitivo. 5.
DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER, devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa.. 6.
Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora. 7.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
27/05/2025 12:38
Expedida/Certificada
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27/05/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:17
Outras Decisões
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22/04/2025 18:39
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700739-13.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Dá a parte por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
14/04/2025 14:05
Expedida/Certificada
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14/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:10
Ato ordinatório
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09/04/2025 01:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:39
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:35
Conclusos para decisão
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29/03/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 10:56
Juntada de Mandado
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24/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 09:37
Expedição de Carta precatória.
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19/12/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:40
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM) Processo 0700739-13.2023.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Credor: Banco Bradesco S/A - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa, em cumprimento ao item 2.1 da r.
Decisão de fls 70/72, será necessário a expedição de 1 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 154,10 (cento e cinquenta e quatro reais e dez centavos), por cada mandado, visto que as cartas expedidas, retornaram com AR negativo, fls 78/83.
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
09/12/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:08
Expedida/Certificada
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28/11/2024 00:20
Ato ordinatório
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25/11/2024 11:49
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/11/2024 11:44
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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13/11/2024 11:20
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
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23/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 12:12
Expedição de Carta.
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24/09/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 09:31
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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21/08/2024 13:50
Expedida/Certificada
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19/08/2024 20:47
Outras Decisões
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16/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
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15/08/2024 13:52
Evoluída a classe de 12154 para 156
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15/08/2024 13:51
Processo Reativado
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09/08/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:47
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 15:45
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
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01/04/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 01/04/2024.
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27/03/2024 12:10
Expedida/Certificada
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22/03/2024 10:21
Homologada a Transação
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13/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 18:35
Outras Decisões
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17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 11:53
Conclusos para despacho
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29/08/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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