TJAC - 0712886-51.2021.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1G.
O. da Silva - Eireli (Supermercado Vem Que Tem)B0 - B1Geovane Oliveira da SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa, sob pena de suspensão do processo. -
14/08/2025 12:11
Expedida/Certificada
-
05/08/2025 12:51
Ato ordinatório
-
04/08/2025 07:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 11:55
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN) - Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco do Brasil S/A.B0 - DEVEDOR: B1G.
O. da Silva - Eireli (Supermercado Vem Que Tem)B0 - B1Geovane Oliveira da SilvaB0 - Decisão Conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, acitaçãodeve ser, em regra, feita na pessoa do réu, em respeito aos princípios do contraditório e do devido processo legal, somente se admitindo por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, sobretudo acitaçãovia edital, em que a ciência do réu é ficta, pelo que deve ser precedida doesgotamentode tentativas das outras modalidades decitação, com diligências realizadas ou requeridas pelo autor para localização da parte adversa. É o que basta relatar.
Decido.
Como venho anotando, para se passar à forma excepcional decitaçãovia edital, não basta a simples frustração dacitaçãovia carta ou via Oficial de Justiça, sendo necessário que a parte autora efetue diligências, ou as requeira nos autos, para fins de descoberta do endereço da parte executada para realização de suacitação, sob pena de se mitigar o caráter excepcional dacitaçãoficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal.
Com efeito, o novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. É o que se extrai da seguinte norma: "Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".
Em sua doutrina, Humberto Theodoro Jr. esclarece que "segundo o novo Código, é considerado em local ignorado ou incerto o citando se infrutíferas as tentativas de sua locação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos" (Curso de Direito Processual Civil.
V. 1. 58ª ed.
Rio de Janeiro: Editora Forense. 2017. p. 569).
Pondera Arruda Alvim que: "incumbe ao autor, que afirmou encontrar-se o citando em lugar incerto não sabido, explicar e comprovar, na medida do possível, que realmente ignorava seu paradeiro, quando da citação por edital.
Ademais, recomenda-se que o autor realize todos os atos necessários para tentar localizar o citando, especialmente a busca de informações por meio dos convênios celebrados pelo Poder Judiciário para a troca de informações como o Infojud e o Bacenjud, bem como a expedição de ofícios e demais atos que se mostrem pertinentes, conforme exija o caso concreto" (Manual de Direito Processual Civil. 18ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2019, p. 648).
Nessa mesma linha é a conclusão de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, segundo a qual: "para que se considere o réu como localizado em local ignorado ou incerto, é preciso que todas as possibilidades de obtenção de seu endereço tenham sido tentadas.
Enquanto transcorre a busca de informações sobre o paradeiro do réu, o autor não perde o direito à interrupção da prescrição" (Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT. 2015, p. 799).
Ademais, vale lembrar que, nos termos do art. 240 § 2º do CPC, é ônus processual do autor promover a citação do réu.
Assim, cabe ao autor diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Com efeito, conforme já anotado, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - ENDEREÇOS CONSTANTES DOS AUTOS - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DOS ATOS POSTERIORES - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. É nula a citação realizada por meio de edital quando não esgotados todos os meios disponíveis para localização do réu, mormente considerado, no caso, que todos os seus endereços constam dos autos. (TJ-MT - AC: 00023224520098110050 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 21/11/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
OCORRÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA EM ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. 1.
O art. 256 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. 2.
Admite-se a citação por edital se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do paradeiro do réu e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-lo. 3.
Contudo, se a parte autora não utilizou todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do réu, deixando de diligenciar em endereço constante nos autos, impõe-se a declaração da nulidade da citação por edital. 4.
Recurso conhecido e provido para declarar nula a citação por edital, bem como todos os atos decisórios que lhe sucederam, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. (TJ-RJ - APL: 00280612520128190007, Relator: Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 12/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- INCIDENTE DE EXCLUSÃO DE HERDEIRO- PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL- RECONHECIDA- AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO- ENDEREÇO CORRETO CONSTANTE AOS AUTOS - NÃO DECLINADO PELA PARTE AUTORA. 1.
A citação por edital é medida excepcional, podendo somente ser procedida quando evidenciado o esgotamento de todas as tentativas de localização do requerido. 2.
Presente nos autos documentos que informem o endereço do requerido e ausente o emprego de esforços para a sua citação, reputa-se nula a citação por edital e todos os atos processuais praticados posteriormente à frustrada citação por oficial de justiça. (TJ-MG - AC: 10473090208322001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).
Assim, como venho anotando, para se passar à forma excepcional decitaçãovia edital, não basta a simples frustração dacitaçãovia carta ou via Oficial de Justiça, sendo necessário que a parte autora efetue diligências, ou as requeira nos autos, para fins de descoberta do endereço da parte executada para realização de suacitação, sob pena de se mitigar o caráter excepcional dacitaçãoficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal.
No caso em análise, nada obstante as diligências realizadas por este Juízo, observa-se que não há prova de qualquer diligência pela parte exequente, sequer aquelas abertas ao público em geral, como Google e redes sociais.
Destarte, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do endereço atualizado do réu para fins de citação, autorizando pesquisas de endereços por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo, caso não tenham sido ainda diligenciadas.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:02
Expedida/Certificada
-
09/05/2025 17:15
Outras Decisões
-
28/04/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 270. -
14/04/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:29
Ato ordinatório
-
28/03/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2025 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Geovane Oliveira da Silva, G.
O. da Silva - Eireli (Supermercado Vem Que Tem) - Considerando a indicação de um novo endereço para expedição da carta de citação e a juntada da taxa de diligência externa, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça, com base no endereço disposto as fls. 259.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 16:59
deferimento
-
11/02/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
06/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 08:21
Realizado cálculo de custas
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Geovane Oliveira da Silva, G.
O. da Silva - Eireli (Supermercado Vem Que Tem) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça fl. 225. -
31/01/2025 15:36
Expedida/Certificada
-
29/01/2025 16:57
Ato ordinatório
-
29/01/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 11:46
Realizado cálculo de custas
-
17/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:16
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0712886-51.2021.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco do Brasil S/A. - Devedor: Geovane Oliveira da Silva, G.
O. da Silva - Eireli (Supermercado Vem Que Tem) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. -
06/12/2024 16:30
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 12:24
Ato ordinatório
-
04/12/2024 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 12:51
Ato ordinatório
-
25/09/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:15
Realizado cálculo de custas
-
24/09/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
21/09/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
19/09/2024 10:04
Ato ordinatório
-
19/09/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 11:32
Realizado cálculo de custas
-
24/06/2024 11:31
Realizado cálculo de custas
-
20/06/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:34
Ato ordinatório
-
08/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2024 15:42
Expedida/Certificada
-
30/04/2024 08:23
Ato ordinatório
-
08/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 15:26
Expedição de Carta.
-
23/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2023 11:33
Expedida/Certificada
-
15/12/2023 10:07
Ato ordinatório
-
15/12/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 08:17
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 13:10
Expedição de Carta.
-
14/11/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
23/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2023 14:53
Expedida/Certificada
-
05/10/2023 13:15
Ato ordinatório
-
03/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
04/08/2023 17:57
Outras Decisões
-
21/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2023 08:55
Expedida/Certificada
-
08/04/2023 13:05
Ato ordinatório
-
05/04/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:14
Realizado cálculo de custas
-
07/11/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 09:48
Ato ordinatório
-
01/09/2022 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2022 20:32
Expedida/Certificada
-
22/08/2022 08:04
Ato ordinatório
-
22/08/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 08:00
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 07:59
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 13:47
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2022 11:36
Expedida/Certificada
-
27/07/2022 08:20
Ato ordinatório
-
27/07/2022 07:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 13:42
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:01
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2022 10:47
Expedida/Certificada
-
23/02/2022 11:34
Outras Decisões
-
13/01/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/12/2021 11:49
Expedida/Certificada
-
15/12/2021 08:54
Ato ordinatório
-
15/12/2021 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
13/10/2021 21:31
Outras Decisões
-
07/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 12:37
Realizado cálculo de custas
-
07/10/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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