TJAC - 0800014-32.2023.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: PEDRO AUGUSTO FRANÇA DE MACEDO (OAB 4422/AC), ADV: ANA CRISTINA CARVALHO GRAEBNER (OAB 4348/AC) - Processo 0800014-32.2023.8.01.0004 - Ação Civil Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERIDO: B1Prefeitura Municipal de EpitaciolândiaB0 e outro - DESPACHO Tendo em vista a inércia da perita nomeada, e considerando a necessidade de dar prosseguimento ao feito, NOMEIO novo perito judicial Engenheiro Civil pelo Sistema CPTEC - Justiça Gratuita, seguindo os ditames estabelecidos na decisão de fls. 159/161.
DETERMINO que a Serventia proceda à intimação do novo perito nomeado.
Cumpra-se. -
09/07/2025 08:05
Expedida/Certificada
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08/07/2025 17:32
Mero expediente
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28/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 23:15
Juntada de Petição de petição inicial
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12/03/2025 13:55
Juntada de Decisão
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03/03/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:41
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Carvalho Graebner (OAB 4348/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC), Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC) Processo 0800014-32.2023.8.01.0004 - Ação Civil Pública - Requerido: Prefeitura Municipal de Epitaciolândia - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida por este Juízo às págs. 125/130, que ao proferir decisão saneadora, determinou o adiantamento dos honorários do perito de forma rateada, entre o autor e o réu.
Manifestação de pág. 143, o MPAC informou sobre a interposição do Agravo de Instrução.
Instado, o órgão ministerial apresentou os quesitos (pp. 157/158). É o que importa relatar.
DECIDO.
Fazendo, ex officio, juízo de retratação positivo (art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), reformo parcialmente a decisão de págs. 125/130.
Pois bem.
Saliento que a perícia foi requerida pelas partes, assim as despesas dos atos processuais praticados a requerimento serão pagas ao final pelo vencido (art. 91, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o Ministério Público, mesmo tendo requerido a perícia, está isento do adiantamento dos honorários periciais, por força do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dessa forma, como o perito não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente, recai sobre a Fazenda pública a que está vinculado o Ministério Público o dever de satisfazer os honorários, em aplicação analógica da Súmula 232 do STJ.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - ADIANTAMENTO - PROVA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ÔNUS CONFERIDO À FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTE. 1 A isenção ao adiantamento dos honorários periciais conferida ao Ministério Público (art. 18 da Lei nº 7.347/85) não pode obrigar à realização do trabalho gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas (arts. 19 e 20 do CPC).
Adiantamento dos honorários periciais suportados pela Fazenda Pública, de acordo com o entendimento firmado no Eresp nº 981.949/RS, Primeira Seção, Relator o Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/2/10. 2.
Sendo o Município de Natal/RN o réu na ação civil pública, deve custear o adiantamento dos honorários periciais. (REsp 1188803/RN.
STJ.
Relatora Min.
Eliana Calmon.
Julgado em 11/05/2010).
Intime-se o expert para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência de que a perícia será custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, pelo que os honorários serão pagos ao final do processo, observando a tabela prevista no Anexo único da Portaria nº 2987/2023 da Presidência do nosso Tribunal.
Em seguida, intimem-se as partes para, nos termos do artigo 465 do CPC, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias.
O perito deverá informar nos autos,com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data da realização das diligências necessárias para a perícia, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas para, caso queiram, acompanhar a diligência (ART. 466, § 2º do CPC).
Consigno o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo (art. 465 do CPC).Atente-se o Sr. perito para o que dispõe o art. 580 do CPC acerca do laudo a ser apresentado.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre a perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que os assistentes técnicos poderão apresentar os respectivos pareceres (art. 477, §1º do CPC).
Remeta-se esta decisão, via malote, para os autos do proc. 800020-11.2024.8.01.0000.
Providências pela CEPRE.
P.R.I. -
06/12/2024 16:08
Expedida/Certificada
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27/11/2024 20:46
Outras Decisões
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04/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição inicial
-
10/10/2024 10:54
Juntada de Decisão
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09/10/2024 09:33
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:12
Juntada de Petição de petição inicial
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14/09/2024 01:36
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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02/08/2024 09:56
Expedida/Certificada
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30/07/2024 11:12
Outras Decisões
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23/04/2024 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
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03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2024 19:16
Juntada de Petição de petição inicial
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22/03/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
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21/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:26
Expedida/Certificada
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13/03/2024 15:11
Mero expediente
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04/12/2023 08:58
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição inicial
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22/11/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 16:23
Ato ordinatório
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22/11/2023 16:21
Ato ordinatório
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06/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:55
Juntada de Mandado
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09/10/2023 08:55
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 10:36
Juntada de Mandado
-
02/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição inicial
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29/09/2023 11:37
Juntada de Mandado
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29/09/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 08:40
Ato ordinatório
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28/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:18
Tutela Provisória
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21/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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20/09/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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