TJAC - 0700603-79.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/06/2025 22:50
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
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22/06/2025 22:49
Ato ordinatório
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20/06/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:49
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC) - Processo 0700603-79.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - REQUERENTE: B1Edisley Santiago Nascimento UchoaB0 - REQUERIDO: B1Nu Financeira S/AB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada - NU FINANCEIRA S.A - Sociedade de crédito, Financiamento e investimento (NUBANK), por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação de pp. 290/303, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
29/05/2025 09:56
Expedida/Certificada
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23/05/2025 16:39
Ato ordinatório
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23/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700603-79.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edisley Santiago Nascimento Uchoa - Requerido: Nu Financeira S/A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
22/04/2025 08:55
Expedida/Certificada
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14/04/2025 14:01
Ato ordinatório
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14/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Apelação
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21/03/2025 16:58
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700603-79.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edisley Santiago Nascimento Uchoa - Requerido: Nu Financeira S/A - Na afluência exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, rejeito os pedidos feitos na peça de começo, resolvendo, por conseguinte, o processo no mérito. -
20/03/2025 11:46
Expedida/Certificada
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20/03/2025 10:01
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:40
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 4852/AC), Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB 47341GO) Processo 0700603-79.2024.8.01.0004 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Edisley Santiago Nascimento Uchoa - Requerido: Nu Financeira S/A - 1.
Verifica-se dos autos que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente às fls. 63/221.
Assim sendo, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da parte requerente para ciência e, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
E, ainda, observando-se o princípio da boa-fé processual e primazia da decisão de mérito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem as provas que pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. 3.
Com a manifestação das partes ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão saneadora. À CEPRE para cumprimento e providências que houver. -
06/12/2024 16:08
Expedida/Certificada
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27/11/2024 20:38
Mero expediente
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25/10/2024 08:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:52
Infrutífera
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03/10/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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13/09/2024 10:52
Expedida/Certificada
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13/09/2024 10:02
Ato ordinatório
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10/09/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 08:30:00, Vara Única - Cível.
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20/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 08:24
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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09/07/2024 11:11
Expedida/Certificada
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08/07/2024 20:08
Mero expediente
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26/06/2024 06:14
Conclusos para despacho
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26/06/2024 06:14
Ato ordinatório
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25/06/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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