TJAC - 0709729-02.2023.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0709729-02.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher a taxa de diligência externa ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo em virtude da não localização do devedor, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 07:44
Expedida/Certificada
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21/08/2025 19:30
Mero expediente
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21/08/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF) - Processo 0709729-02.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDOR: B1Wellington de Araujo SouzaB0 - Intime-se a credora pessoalmente, por meio de AR, para efetuar o recolhimento da taxa de diligência externa, sob pena de extinção do processo por abandono.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. -
25/07/2025 10:38
Expedida/Certificada
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18/07/2025 08:34
Mero expediente
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17/07/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANE CAMPOS DE SOUSA (OAB 49573/DF), ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF) - Processo 0709729-02.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01(um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado, totalizando o valor de R$ 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
07/07/2025 12:30
Expedida/Certificada
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18/06/2025 14:50
Ato ordinatório
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13/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0709729-02.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
28/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 15:44
Ato ordinatório
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20/02/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 08:42
Expedição de Carta.
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21/01/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:04
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047/DF), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP), Rosane Campos de Sousa (OAB 49573/DF) Processo 0709729-02.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedor: Wellington de Araujo Souza - Trata-se de cumprimento de sentença.
Evolua-se a classe e proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 15:22
Expedida/Certificada
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06/12/2024 13:26
Evoluída a classe de 7 para 156
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04/12/2024 11:36
Outras Decisões
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21/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 08:28
Processo Reativado
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19/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 12:42
Recebidos os autos
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12/11/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria
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12/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 08:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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17/10/2024 09:09
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:43
Julgado procedente o pedido
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08/10/2024 11:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/09/2024.
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10/09/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 13:53
Infrutífera
-
23/07/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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22/07/2024 09:23
Expedida/Certificada
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20/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 07:38
Ato ordinatório
-
18/07/2024 10:01
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
03/05/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:08
Infrutífera
-
29/04/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:25
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2024 12:17
Expedida/Certificada
-
24/04/2024 06:36
Ato ordinatório
-
24/04/2024 06:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2024 16:14
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 12:58
Ato ordinatório
-
27/03/2024 11:39
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
31/01/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2024 11:51
Expedida/Certificada
-
24/01/2024 20:01
Mero expediente
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06/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:59
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2023 08:10
Infrutífera
-
02/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 11:41
Mero expediente
-
20/09/2023 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2023 11:56
Expedida/Certificada
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09/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 14:16
Ato ordinatório
-
25/07/2023 09:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 08:31:00, 3ª Vara Cível.
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20/07/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/07/2023 11:53
Expedida/Certificada
-
19/07/2023 09:57
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:39
Conclusos para despacho
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18/07/2023 06:10
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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