TJAC - 0704137-40.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 21:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/05/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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01/05/2025 10:13
Ato ordinatório
-
29/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704137-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleiciane Emidio Sampaio da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
25/04/2025 13:20
Expedida/Certificada
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08/04/2025 06:44
Ato ordinatório
-
28/02/2025 04:04
Juntada de Petição de Apelação
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17/02/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
-
11/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704137-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleiciane Emidio Sampaio da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 306/309, alegando que somente uma análise casuística seria capaz de caracterizar um contrato bancário com obrigações que podem ser consideradas abusivas e que a taxa média mensal não diferencia o nível de risco de cada cliente, além de outros fundamentos .
Manifestação do embargado às pp. 310/311 postulando pela rejeição dos embargos. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
06/02/2025 10:29
Expedida/Certificada
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03/02/2025 09:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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20/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/12/2024 09:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/12/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 17:04
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Lazaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) Processo 0704137-40.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Gleiciane Emidio Sampaio da Silva - Requerido: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTOS - 3.
DISPOSITIVO Ante aos fundamentos expostos, julgo procedente os pedidos formulados por GLEICIANE EMÍDIO SAMPAIO DA SILVA em desfavor da CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, no que se refere as taxas de juros, tendo por base aquelas fixadas pelo Banco Central, conforme fundamento, fixo a seguinte incidência de 5,55% a.m.
A parte ré deverá efetuar compensação com as parcelas vincendas, caso existentes, ou devolver ao autor, na forma dobrada, os valores pagos a maior, tomando-se por base os termos da presente decisão, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos pelo SELIC, a partir do efetivo desembolso.
Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição daquilo que foi pago para além da quitação do contrato.
Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC), devendo ser revertido em prol do fundo de arrecadação da Defensoria Pública.
Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa e a desnecessidade da instrução processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
09/12/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:22
Expedida/Certificada
-
03/12/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 07:55
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
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29/10/2024 11:50
Expedida/Certificada
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29/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 10:08
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:36
Outras Decisões
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16/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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15/09/2024 00:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 13:08
Ato ordinatório
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28/08/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 13:43
Infrutífera
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30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:09
Ato ordinatório
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22/07/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 09:01
Ato ordinatório
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18/07/2024 10:24
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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11/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:38
Outras Decisões
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28/06/2024 15:05
Conclusos para decisão
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15/05/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 17/04/2024.
-
16/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:31
Outras Decisões
-
21/03/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 06:00
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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