TJAC - 0709427-36.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709427-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Aurimar de Melo da TrindadeB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Promova-se a evolução da classe processual.
Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos e se não for possível a decisão de plano, efetuar-se-á a nomeação de perito, conforme artigo 510 do CPC.
A parte autora juntou aos autos os extratos dos comprovantes de pagamentos realizados para apuração de existência de saldo devedor às pp. 396/453.
Verifico que o credor apresentou seus cálculos de liquidação (pp. 382/394).
Assim sendo, intime-se as devedoras para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pelo credor.
Prazo de 10 (dez).
Intimem-se. -
15/08/2025 08:22
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:36
Expedida/Certificada
-
04/08/2025 09:42
Mero expediente
-
31/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 04:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0709427-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Aurimar de Melo da TrindadeB0 - Trata-se de pedido de cumprimento de sentença às pp. 350/362 que estabeleceu a liquidação de sentença para apuração da existência de saldo credor, nos seguintes termos: 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Aurimar de Melo de Trindade, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1 declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2 determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado - pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês ao contrato de nº 51-2000250948, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3 em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso de cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro.
No presente caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que se exige das partes apresentação de documentos elucidativos, conforme artigo 510 do CPC: Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de descontos realizados para apuração de existência de saldo devedor às pp.39/83.
Contudo, o demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor não é apto a comprovar o quantum, tendo em vista que atualizou a dívida de forma unitária e de forma a demonstrar a progressão do cálculo parcela a parcela, com a aplicação com o percentual determinado em sentença. 2 - Assim, intime-se o credora para corrigir seus cálculos, sob pena de não recebimento da inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias. 3 - Com o cumprimento da diligência, intime-se as devedoras para, querendo, manifestarem acerca dos cálculos apresentados.
Intimem-se. -
07/07/2025 12:21
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 10:51
Outras Decisões
-
30/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 01:32
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC), ADV: MICHELLE ALLAN (OAB 6311/AC) - Processo 0709427-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Aurimar de Melo da TrindadeB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - 1.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos de Aurimar de Melo da Trindade, para condenar o Banco Máxima S/A e Prover Promoções de Vendas Ltda (AVANCARD) nos seguintes termos: 1.1) declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contratação do empréstimo seja realizada pela modalidade de empréstimo pessoal consignado. 1.2) determinar o recálculo das dívidas com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público em 1,32% ao mês ao contrato de nº 51-2000250948, consoante sítio eletrônico do Banco Central, calculada de forma capitalizada. 1.3) em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição que foi pago para além da quitação do contrato.
Havendo quitação antes de 30/03/2021, os valores deverão ser restituídos de forma simples e se ocorreu descontos após a referida data, a restituição será em dobro. 2.
Julgo improcedente o pedido de danos morais. 3.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando a brevidade de tramitação da demanda.
Por se tratar de sucumbência recíproca, fixo a responsabilidade de pagamento no percentual de 20% ao autor e 80% aos requeridos. 4.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as partes para pagamento em trinta dias. 5.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
28/05/2025 11:20
Expedida/Certificada
-
27/05/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:46
Mero expediente
-
19/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 10:53
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:46
Ato ordinatório
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16/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
-
08/05/2025 13:50
Expedida/Certificada
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07/05/2025 14:24
Ato ordinatório
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24/04/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento Redesignada conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 08:00:00, 3ª Vara Cível.
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13/01/2025 14:07
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0709427-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aurimar de Melo da Trindade - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) -
I - RELATÓRIO Trata-se de uma ação revisional de contrato cumulada com pedido de reparação por danos materiais e morais.
O autor, servidor público, ajuizou a ação contra o Banco Máxima S/A e a empresa Prover Promoção de Vendas Ltda., alegando a prática de irregularidades contratuais em contratos de empréstimo consignado.
Segundo a narrativa, o autor foi abordado para contratar empréstimos com desconto em folha de pagamento e aceitou a proposta sob a promessa de taxas reduzidas.
Entretanto, constatou posteriormente que os contratos foram configurados como operações de crédito vinculadas a cartões de crédito, sem que houvesse sua autorização ou fornecimento de um cartão físico.
O autor argumenta que não recebeu as vias dos contratos para leitura ou assinatura e que os descontos começaram antes das datas previstas nos documentos.
Ele aponta que as taxas de juros aplicadas são muito superiores às taxas médias de mercado estipuladas pelo Banco Central, configurando abusividade.
Além disso, ele sustenta que os réus induziram o autor ao erro ao mascarar a operação como empréstimo consignado, enquanto, na realidade, tratava-se de crédito atrelado a um cartão.
A petição requer a concessão da gratuidade de justiça, em razão da insuficiência de recursos do autor.
No mérito, o autor pleiteia a revisão dos contratos para adequação às taxas médias de mercado, a restituição dos valores pagos a maior e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A fundamentação jurídica está baseada no Código de Defesa do Consumidor, especialmente na proteção contra práticas abusivas e na inversão do ônus da prova, buscando assegurar a reparação pelos prejuízos sofridos.
Com a inicial juntou os documentos de pp. 23/83.
Decisão de pp. 84 intimando a parte autora para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição de pp. 87/88 requerendo o parcelamento das custas iniciais.
Decisão de p. 89 deferindo o parcelamento das custas.
Comprovante da primeira parcela (pp. 105/114).
Inicial recebida à p. 115.
AR positivo pp. 122.
Habilitação das rés às pp. 123/202.
As rés apresentaram resposta às pp. 203/226, alegando, em síntese a ilegitimidade da parte Prover Promoção de Vendas LTDA, porquanto a parte atuou como mera intermediadora da contratação, por ser emissora do Cartão Avancard e o contrato ser firmado com o Banco Master.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude nas contratações, uma vez que a contratação se deu em observância com as normas que regem a legislação pátria; a parte autora tinha conhecimento das condições estabelecidas e anuiu com a contratação.
Arguiu impossibilidade de revisão contratual e de reajuste da parcela nos termos em que requerido pela parte autora.
Entende que não há possibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do CPC.
Destaca que os juros estão nos limites tidos como razoáveis.
Ao final, pugna pela improcedência da inicial.
Com a contestação juntou os documentos de pp. 227/240.
Ata de audiência de conciliação à p. 296/297.
Réplica às pp. 243/252 e documentos de pp. 253/305.
Especificação de provas (p. 306).
A parte ré requereu prova pericial contábil e depoimento pessoal da parte autora e prova testemunhal (pp. 311/312).
Transcorreu o prazo de manifestação da parte autora, conforme certificado à p. 315. É o relatório.
II - PRELIMINARES Ilegitimidade Passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA O Réu BANCO MÁXIMA S/A sustenta a ausência de responsabilidade e, consequentemente, a ilegitimidade passiva da Ré PROVER PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, indicando que a mesma apenas realizou a intermediação da contratação uma vez que é a emissora do Cartão Avancard.
Inicialmente, cumpre afastar a prefacial deilegitimidadepassivada réPROVERPROMOÇÃODEVENDASLTDA, posto que participou da prestação do serviço mencionado na inicial, na qualidade de emissor do cartão Avancard, atuando como intermediadora da operação.
Sendo assim, atuou como fornecedora na cadeia de consumo, daí porque possui responsabilidade perante o consumidor.
Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor, em seus arts.14c/c18c/c25,§§ 1ºe2ºestatui a responsabilidade solidária entre os fornecedores para o caso dos autos, de modo que, sem mais delongas, deve a réProverPromoçãode Cartões permanecer no polo passivo da demanda.
Portanto,rejeita-sea preliminar deilegitimidadepassiva, denoto que as partes são legítimas, há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: O consumidor foi devidamente informado sobre o tipo de empréstimo realizado? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantém-se a regra de inversão do ônus da prova, patente a relação de consumo, bem como a facilidade técnica da ré, quanto a produção de provas, ante a hipossuficiência técnica da parte autora.
V- PROVAS Indefiro a produção de prova pericial, pois vislumbro necessidade de análise prévia pela contadoria dos dados contratuais antes da prolação do decisum, tendo em vista que a sentença poderá ter natureza ilíquida e os valores serão estabelecidos com base nos parâmetros da decisão.
Defiro o pedido prova oral (p. 314), consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão.
Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunha da parte Ré, conforme requerido, e cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC.
Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos.
Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15 (quinze) dias, contados da publicação da presente decisão.
Designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/01/2025 15:10
Expedida/Certificada
-
07/01/2025 08:48
Outras Decisões
-
06/01/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:08
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), Michelle Allan (OAB 6311/AC) Processo 0709427-36.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aurimar de Melo da Trindade - Réu: Banco Máxima S/A (master) - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo." -
04/11/2024 01:10
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 06:15
Expedida/Certificada
-
23/10/2024 08:21
Ato ordinatório
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
21/10/2024 21:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/10/2024 09:06
Ato ordinatório
-
30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 08:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/08/2024 07:08
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
08/08/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 08:18
Expedida/Certificada
-
08/08/2024 08:17
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 09:52
Outras Decisões
-
31/07/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:17
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 07:54
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria
-
11/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 08:58
Realizado cálculo de custas
-
11/07/2024 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 11:59
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 11:13
Outras Decisões
-
08/07/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 04/07/2024.
-
03/07/2024 10:28
Expedida/Certificada
-
01/07/2024 08:28
Outras Decisões
-
20/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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