TJAC - 0714168-90.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCA ELIOMARA FREIRE NOGUEIRA (OAB 5121/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0714168-90.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - REQUERENTE: B1Paulo Henrique da Silva LimaB0 - REQUERIDA: B1Vanessa Helena da Silva LimaB0 - B1Angela Maria Ribeiro LaurentinoB0 - CUR.
ESP: B1Gerson Boaventura de SouzaB0 - Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento PARA O DIA 21/10/2025, ÀS 08:30 HORAS, a ser realizada de forma híbrida.
As partes poderão acessar o link: http://meet.google.com/exg-dygm-iie, e já ficam intimadas da audiência por esta decisão.
As partes podem apresentar/alterar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, §4º do CPC.
Caso seja atendido pela Defensoria Pública, expeça-se mandado de intimação.
Por fim, as partes têm o prazo de 05 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou alterações na presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se. -
28/08/2025 12:57
Expedida/Certificada
-
28/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 08:28
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/08/2025 08:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 21/10/2025 08:30:00, 5ª Vara Cível.
-
23/06/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
17/06/2025 11:03
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:29
Ato ordinatório
-
29/05/2025 19:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 03:28
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/03/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
16/03/2025 17:24
Ato ordinatório
-
16/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) Processo 0714168-90.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Henrique da Silva Lima - Requerida: Angela Maria Ribeiro Laurentino, Vanessa Helena da Silva Lima - Autos n.º 0714168-90.2022.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Paulo Henrique da Silva Lima Requerido Vanessa Helena da Silva Lima e outro EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO ANGELA MARIA RIBEIRO LAURENTINO, brasileira, Solteira, empresário, RG 135537, CPF *16.***.*41-34, pai Antonio Laurentino da Silva, mãe Jacy Ribeiro Laurentino, Nascido/Nascida 02/12/1965, natural de Rio Branco - AC.
FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para ciência da presente ação e, querendo, oferecer contestação em 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo deste edital, conforme petição inicial, documentos e respectivo despacho, disponível por meio de consulta processual na Internet.
ADVERTÊNCIA Não sendo contestada a ação, no prazo mencionado, o destinatário será considerado revel e as alegações de fato formuladas pela parte autora serão Presumidas verdadeiras (art. 344 do CPC/2015).
OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, no endereço www.tjac.jus.br, com uso de senha a ser obtida na Secretaria deste Juízo.
SEDE DO JUÍZO Av.
Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, Portal da Amazônia - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8452, Rio Branco-AC - E-mail: [email protected].
Rio Branco-AC, 05 de novembro de 2024.
Luana Rodrigues Cavalcante Lima Chefe de Gabinete Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
07/01/2025 15:31
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 10:29
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2024 00:22
Intimação
ADV: Francisca Eliomara Freire Nogueira (OAB 5121/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC) Processo 0714168-90.2022.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Paulo Henrique da Silva Lima - Requerida: Angela Maria Ribeiro Laurentino, Vanessa Helena da Silva Lima - Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Transferência de Imóvel cc Perdas e Danos e Danos Morais, ajuizada por Paulo Henrique da Silva Lima em face de Vanessa Helena da Silva Lima e Ângela Maria Ribeiro Laurentino.
Págs. 163/164: pedido de citação editalícia de Ângela Maria Ribeiro Laurentino. É o relatório. 1.
Compulsando os autos, verifico tentativas infrutíferas de citação da requerida em 19/06/2023 (págs. 103); em 05/06/2024 (págs. 159). É dizer, há mais de um ano o requerente busca localizar, sem sucesso, a requerida. 1.1.
O caso concreto denota o esgotamento das vias ordinárias de localização da requerida, atraindo a aplicação excepcional da citação por edital.
Nesse sentido, entende o E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.CITAÇÃO POR EDITAL.AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar acitação por edital.2.
Acitação por editalé uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei.3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos".4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar acitação por edital.5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar acitação por edital,deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir acitação por editalda parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos".
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade dacitação por edital.7.
Recurso especial desprovido (REsp 1971968/DF, 3ª Turma, Min.
Rel.
MARCO BELLIZZE, j. em 20/6/2023). 1.2.
Além de ter o Juízo se valido das buscas pelo SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem sucesso, onde há a mesma razão há o mesmo direito. 1.3.
Com isso, DEFIRO o pedido de citação por edital. 1.4.
Fixadas tais premissas, CITE-SE a parte ré Ângela Maria Ribeiro Laurentino por Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual terá início o prazo de 15 dias, para oferecimento de resposta (Art. 257, III, CPC). 1.5.
Transcorrido o prazo do edital sem comparecimento da Ré aos autos, REMETA-SE o feito à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ACRE para atuar como curador especial, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, nos termos do Art. 257, IV e Art. 72, II, ambos CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
04/11/2024 05:13
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 11:24
Mero expediente
-
06/08/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2024 11:35
Expedida/Certificada
-
04/07/2024 19:37
Ato ordinatório
-
17/06/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
15/03/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 15/03/2024.
-
14/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:57
Determinação de Citação
-
26/02/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:57
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
13/12/2023 14:07
Expedida/Certificada
-
13/12/2023 13:52
Ato ordinatório
-
13/12/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2023 12:00
Expedida/Certificada
-
17/07/2023 00:31
Outras Decisões
-
12/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:38
Infrutífera
-
20/06/2023 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
13/06/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2023 10:46
Expedida/Certificada
-
30/05/2023 12:45
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 12:37
Ato ordinatório
-
30/05/2023 12:36
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/04/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2023 08:26
Expedida/Certificada
-
11/04/2023 12:28
Tutela Provisória
-
24/03/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2023 12:05
Expedida/Certificada
-
16/02/2023 23:47
Emenda à Inicial
-
09/02/2023 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 11:58
Expedida/Certificada
-
10/12/2022 10:18
Outras Decisões
-
21/11/2022 08:19
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713843-47.2024.8.01.0001
Centro Especializado em Reabilitacao Ltd...
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Luan dos Santos Ferreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/08/2024 12:06
Processo nº 0714163-05.2021.8.01.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Neura Maria Gomes Peres
Advogado: Estevan Soletti
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/11/2021 07:52
Processo nº 0701163-30.2024.8.01.0001
Paulo Rafael Almeida da Silva
Fabio Souza dos Santos
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/01/2024 06:04
Processo nº 0710392-48.2023.8.01.0001
Banco Bradesco S.A
Elayne Araujo da Silva Nascimento
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2023 07:15
Processo nº 0703952-36.2023.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sayonara Rodrigues Martins
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/03/2023 13:45