TJAC - 0700493-77.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: THALLIS FELIPE MENEZES DE SOUZA BRITO (OAB 5633/AC), ADV: LUÍSA NASCIMENTO CALEGARI (OAB 6802/AC) - Processo 0700493-77.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - AUTOR: B1Francisco de Assis Conceição MotaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/AB0 e outros - Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO DE ASSIS CONCEIÇÃO MOTA, em desfavor de BANCO DO BRASIL; BANCO SANTANDER; EDER COSTA MARTINS; ECOM EMPRENDIMENTOS LTDA, representado pela senhora LINDAURA COSTA DA SILVA; ELDO MARTINS DA SILVA.
Decisão de fls. 196/201 recebeu a petição inicial, bem como a sua emenda, indeferiu o pedido de justiça gratuita e autorizou o recolhimento das custas ao final do processo, indeferiu o pedido liminar ou eventual tutela provisória requerida, inverteu o ônus da prova e determinou a regular citação dos réus para apresentação de contestação.
Devidamente citados, o BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. apresentaram contestação, fls. 275/ 287 e 358/387, respectivamente.
Tentativa de citação negativa (fls. 348/350).
Intimada para manifestação, a parte autora, por meio de seu advogado, requer a realização de buscas no sistema INFOSEG, de forma que se obtenha o endereço atualizado dos requeridos EDER COSTA MARTINS, ECOM EMPRENDIMENTOS LTDA e ELDO MARTINS DA SILVA, para regular citação, conforme Petição de fl. 442.
Sendo o breve necessário ao RELATÓRIO, passo à DECISÃO.
Na busca pela efetividade processual, a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro consagram o chamado princípio da cooperação ou colaboração, segundo o qual o processo se traduz em verdadeiro produto da atividade cooperativa entre o juiz e as partes isto é, o processo deve ser visto como uma comunidade de trabalho.
A partir destes paradigmas, acolho o pedido da parte autora, AUTORIZO e DETERMINO, desde já, que a Secretaria proceda com as diligências necessárias para obtenção (tão somente) do endereço atualizado dos requeridos EDER COSTA MARTINS, ECOM EMPRENDIMENTOS LTDA e ELDO MARTINS DA SILVA, através dos sistemas e ferramentas SNIPER, INFOSEG, SIEL, RENAJUDeINFOJUD.
A partir das informações obtidas e disponíveis, determino, desde já a citação dos requeridos, nos termos da Decisão de fls. 196/201, no prazo e nos ditames legais.
Sendo citados e havendo contestação, abra-se vistas à Autora. À Secretaria para as diligências e providências necessárias.
Cumpra-se. -
11/06/2025 09:41
Expedida/Certificada
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10/06/2025 12:42
deferimento
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28/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 07:50
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0700493-77.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Conceição Mota - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca: A) Dos Avisos de Recebimento negativos de fls. 348/350, referente as cartas de citação dos requeridos EDER COSTA MARTINS, ECOM EMPRENDIMENTOS LTDA e ELDO MARTINS DA SILVA; B) Esclarecer a qual dos requeridos EDER COSTA MARTINS, ECOM EMPRENDIMENTOS LTDA e ELDO MARTINS DA SILVA, pertence o endereço fornecido à fl. 356; C) Se manifestar acerca das contestações apresentadas pelos requeridos BANCO DO BRASIL e BANCO SANTANDER; -
03/04/2025 08:24
Expedida/Certificada
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03/04/2025 08:20
Ato ordinatório
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18/03/2025 04:51
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 11:06
Ato ordinatório
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28/02/2025 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/02/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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19/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thallis Felipe Menezes de Souza Brito (OAB 5633/AC), Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0700493-77.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Conceição Mota - Autos n.º 0700493-77.2024.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 13/2016, da COGER, ato ordinatório I.5, intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do Avisos de Recebimentos AR (negativo) de fls. 348/350, referente aos envios das Cartas Postais de fls. 215, 216, 217, acostada aos autos. -
18/02/2025 08:45
Expedida/Certificada
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18/02/2025 08:40
Ato ordinatório
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17/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/02/2025 13:53
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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17/02/2025 13:52
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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03/02/2025 07:54
Expedição de Carta.
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16/12/2024 07:49
Juntada de Decisão
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10/12/2024 08:01
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luísa Nascimento Calegari (OAB 6802/AC) Processo 0700493-77.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco de Assis Conceição Mota - Ciente da interposição de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo pelo Autor Francisco de Assis Conceição Mota, contra a Decisão Interlocutória de fls. 196/201, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Verifico que a Decisão de fls. 202/205 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo, para manter a eficácia dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do recurso.
Deixo de realizar Juízo de Retratação (artigo 1.018, § 1º do CPC), por entender que deve ser mantida integralmente a decisão agravada.
Verifica-se que após a emenda da petição inicial, com a vinda aos autos dos comprovantes da situação financeira do autor, convém a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado, vez que o recolhimento das custas judiciais é requisito para o regular desenvolvimento processual neste juízo cível.
Conforme dispõe o art. 98 do CPC, é certo que "a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).
Veja-se que a condição para a obtenção da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Todavia, no caso concreto, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Em sentido contrário, percebe-se que o autor é agente de policia aposentado, possui renda certa e considerável movimentação financeira, razão pela qual se percebe elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, razão pela qual imperioso o INDEFERIMENTO do pedido de justiça gratuita.
Entretanto, com vistas à garantia do acesso à justiça e do princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), vejo por bem autorizar a postergar o recolhimento das custas ao final do processo, para seu regular recebimento e processamento, nos termos do que autoriza o art. 10, inciso VI, da Lei Estadual n. 1.422/2001, que dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Desta forma, feitas as considerações acima, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e determino o cumprimento integral da Decisão de fls. 196/201.
Oficie-se o Tribunal de Justiça encaminhando cópia desta decisão, para juntada no Agravo de Instrumento nº. 1002377-83.2024.8.01.0000.
Intime-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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02/12/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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01/11/2024 15:32
Tutela Provisória
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30/10/2024 13:23
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 19:33
Emenda à Inicial
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16/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:22
Ato ordinatório
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15/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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