TJAC - 0700200-15.2021.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: CARLA CAMILA GONÇAVES DA SILVA (OAB 18240/AM) - Processo 0700200-15.2021.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Francisco de Oliveira SilvaB0 - À fl. 250 o Exequente tomou ciência de que o bem penhorado foi levado a leilão em outro processo - nº 0700228-56.2016.8.01.0005 (fls. 244/245) e foi arrematado e, requereu que os autos permaneçam suspensos, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, até que se identifique a existência de bens do executado que viabilizem o prosseguimento da execução.
Pois bem.
Mantenham-se os autos SUSPENSOS, até 25/10/2025, quando do decurso da suspensão.
Após, cumpra-se a letra "B", da decisão de fls. 236/237. -
12/08/2025 11:34
Expedida/Certificada
-
07/08/2025 14:18
Mero expediente
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), ADV: CARLA CAMILA GONÇAVES DA SILVA (OAB 18240/AM) - Processo 0700200-15.2021.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - DEVEDOR: B1Francisco de Oliveira SilvaB0 - O presente feito encontra-se suspenso, conforme determinado na Decisão de fls. 236/237.
Sobreveio aos autos a informação de que o bem penhorado foi levado a leilão em outro processo - nº 0700228-56.2016.8.01.0005 (fls. 244/245).
Em consulta ao SAJ, observa-se que no cumprimento de sentença no processo nº 0700228-56.2016.8.01.0005 o bem foi arrematado.
Assim, intime-se o Banco Exequente para tomar conhecimento e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 11:14
Mero expediente
-
19/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 11:02
Execução frustrada
-
10/12/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EDSON ROSAS JÚNIOR (OAB 1910/AM), Carla Camila Gonçaves da Silva (OAB 18240/AM) Processo 0700200-15.2021.8.01.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Banco Bradesco S/A - Devedor: Francisco de Oliveira Silva - Vistos em Correição Ordinária.
Compulsando os autos, verifico que na Decisão de fl. 227 determinou que: "(...) IV - Finalizadas as buscas patrimoniais do devedor, sem que haja resultado positivo, ou seja, sem indicação de bens penhoráveis, DETERMINO desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte Exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC)." Às fls. 230/233, o exequente requereu o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do devedor, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito que por ventura possa existir em nome do executado.
Pois bem.
Conforme entendimento do STJ, 3ª Turma.
REsp 1788950/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade".
Assim, segundo o entendimento do STJ, se não houver no processo sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, não será possível adotar meios executivos atípicos, como por exemplos os requeridos pelo exequente, uma vez que, nessa hipótese, tais medidas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas punitivas.
No caso dos autos, não vislumbro elementos que indiquem eventual ocultação de patrimônio por parte do executado, pois verifico que já feitas várias tentativas de localização de bens passíveis de penhora, todas infrutíferas.
Desse modo, indefiro o pedido de fls. 203/233 e adoto as seguintes deliberações: A) determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte Exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
B) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão voltará a correr o prazo da prescrição intercorrente, considerando-se o tempo decorrido até a suspensão, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/12/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
-
28/10/2024 09:50
Execução frustrada
-
16/10/2024 08:40
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
10/10/2024 07:37
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 13:48
Ato ordinatório
-
25/09/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:51
deferimento
-
04/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
28/06/2024 11:50
Expedida/Certificada
-
28/06/2024 08:40
Ato ordinatório
-
16/05/2024 08:05
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 16:33
Outras Decisões
-
12/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 13:31
Mero expediente
-
24/01/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 12:40
Infrutífera
-
23/01/2024 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:51
Juntada de Mandado
-
09/01/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2023 00:13
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2023 11:23
Expedida/Certificada
-
12/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:46
Ato ordinatório
-
30/11/2023 13:20
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 06:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 05:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 12:00:00, Vara Única - Cível.
-
30/11/2023 05:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
29/11/2023 08:40
Publicado ato_publicado em 29/11/2023.
-
28/11/2023 10:49
Infrutífera
-
28/11/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:12
Expedida/Certificada
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 22:40
Mero expediente
-
08/11/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 05:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:32
Expedida/Certificada
-
25/10/2023 11:32
Ato ordinatório
-
23/10/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:47
Ato ordinatório
-
18/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 10:30:00, Vara Única - Cível.
-
18/10/2023 12:09
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 12:09
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
17/10/2023 08:54
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 23:11
Mero expediente
-
16/10/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 14:26
Publicado ato_publicado em 20/09/2023.
-
19/09/2023 11:01
Expedida/Certificada
-
11/09/2023 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:30
Mero expediente
-
10/05/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2023 12:28
Publicado ato_publicado em 27/01/2023.
-
19/01/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
16/12/2022 13:14
Outras Decisões
-
15/12/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 12:36
Expedida/Certificada
-
07/12/2022 12:33
Ato ordinatório
-
07/12/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 12:28
Juntada de Mandado
-
29/11/2022 08:50
Ato ordinatório
-
12/09/2022 08:02
Mero expediente
-
29/07/2022 13:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 10:44
Juntada de Mandado
-
07/04/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 11:57
Recebidos os autos
-
17/02/2022 11:57
Outras Decisões
-
14/12/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 08:50
Republicado ato_publicado em 02/12/2021.
-
30/11/2021 15:05
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 15:04
Expedida/Certificada
-
30/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2021 11:13
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 02:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 02:01
Outras Decisões
-
09/08/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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