TJAC - 0700470-34.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:28
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: BRENDO DE CASTRO MARTINS (OAB 13009AM) - Processo 0700470-34.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Luzia de Jesus Paiva GomesB0 - RÉU: B1Banco Master (Banco Máxima S/A)B0 - a) Em primeiro plano, diante do exposto, REJEITO as preliminares e/ou questões processuais arguidas (impugnação à justiça gratuita e suposta advocacia predatória).
No presente passo processual, ausentes outras questões preliminares, de ordem pública ou matérias prejudiciais pendentes de julgamento, passo às providências do art. 357, do CPC/2015. b) Diante do caso concreto, fixo os seguintes PONTOS CONTROVERTIDOS (art. 357, inciso II, do CPC/2015), sobre os quais recairá a atividade probatória: b.1) A natureza jurídica dos contratos celebrados: Verificar se correspondem a contratos de cartão de crédito consignado com saque/adiantamento salarial ou se, em sua essência e finalidade, configuram contratos de empréstimo consignado comum. b.2) A ocorrência de vício de consentimento ou falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC): Apurar se a consumidora foi devida e claramente informada sobre a modalidade contratual, as taxas de juros incidentes (mensal e anual), o Custo Efetivo Total (CET) e a forma de amortização do débito. b.3) A legalidade e a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada: Analisar se a taxa é compatível com a natureza do contrato e com a média praticada pelo mercado para operações de risco semelhante à época da contratação, bem como se a comparação deve ser feita com a taxa de empréstimo consignado ou de cartão de crédito. b.4) A existência de dano moral: Averiguar se a conduta do Requerido ultrapassou o mero aborrecimento contratual, gerando abalo psíquico ou ofensa a direitos da personalidade da Requerente que justifique compensação pecuniária. b.5) A existência de valores pagos a maior e o cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro), para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. c) Em relação aos meios de prova admitidos, veja-se que, tratando-se de relação jurídica de consumo, aplicáveis as normas do CDC, deferida a inversão do ônus da prova, DEFIRO a produção da PROVA PERICIAL CONTÁBIL necessária para a análise técnica dos pontos controvertidos, conforme requerido pela parte ré. c.1.1) A perícia deverá apurar (i) se há ou não cobrança divergente do pactuado; (ii) qual seria o valor da parcela e o custo total da operação se aplicada a taxa de juros média do mercado para "crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público". c.2) Para a realização da perícia contábil, DETERMINO que a Secretaria proceda ao sorteio de perito contador através do Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) deste Tribunal de Justiça, em observância à Resolução TPA/TJAC n. 227/2018 e Resolução CNJ n. 233/2016. c.2.1) O profissional sorteado deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, manifestar sua aceitação e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. 2.1.1) Registro que, considerando que a prova pericial em questão foi requerida tão somente pela parte ré (unilateral), esta deverá suportar os custos/honorários da perícia, nos termos dos arts. 95 e seguintes do CPC/2015. c.2.2) Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito (caso aplicável), indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos (art. 465, § 1º, CPC/2015). c.2.3) Após a apresentação da proposta e manifestação das partes, voltem-me conclusos para fixação dos honorários.
Fixados os honorários, nomeado o perito, INTIME-SE para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. c.2.4) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para querendo, manifestar-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 477, §1º, do CPC/2015. d) Em relação à prova oral, isto é, a eventual necessidade de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, requerida pela parte ré, reservo-me à apreciação do pedido após a conclusão da produção da prova pericial. e) INTIME-SE as partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes da presente decisão de saneamento, conforme previsto no artigo 357, §1º, do CPC/2015, vez que, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. À Secretaria para providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capixaba/AC, 16 de junho de 2025. -
17/06/2025 11:17
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:05
Decisão de Saneamento e Organização
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15/04/2025 07:58
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0700470-34.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Jesus Paiva Gomes - Réu: Banco Master (Banco Máxima S/A) - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
03/04/2025 10:17
Expedida/Certificada
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03/04/2025 10:16
Ato ordinatório
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02/04/2025 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:55
Expedição de Carta.
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10/12/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Brendo de Castro Martins (OAB 13009AM) Processo 0700470-34.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia de Jesus Paiva Gomes - a) Vistos, em ordem, recebo a petição inicial (fls. 1/7), com anexos. b) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, em razão da natureza da ação e por ser verossímil a alegação de hipossuficiência (artigo 5º, LXXIV, CRFB/88). c) Atendidos os pressupostos e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbrada a relação de consumo, desde já, inverto o ônus da prova em favor da parte autora (hipossuficiente) para facilitação da defesa de seus direitos. d) Tendo em vista o que dispõe o art. 334, do CPC/2015, considerando que a parte autora manifestou seu desinteresse pela conciliação (fl. 11 da Petição Inicial), deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em razão do expresso pedido e da aparente ineficácia da medida no caso concreto e) Cite-se a parte ré, no prazo legal (art. 183 do CPC/2015), para, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia e serem aceitos como verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344, do CPC/2015), através de citação eletrônica ou, quando negativa, via correios art. 246, §1º-A, inciso I, do CPC/2015. e.1) Caso alegue em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, junte documentos novos aos autos ou oponha algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 434 do CPC/2015, salvo se a contestação for intempestivamente apresentada. f) À Secretaria para as providências necessárias, observando-se que todas as intimações sejam feitas em nome dos advogados eventualmente constituídos aos autos, sob pena de nulidade.
Intime-se.
Cumpra-se com as providências necessárias. -
06/12/2024 08:40
Expedida/Certificada
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03/12/2024 12:58
Outras Decisões
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08/10/2024 09:18
Conclusos para despacho
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02/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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