TJAC - 0714950-34.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ESTEVAN SOLETTI (OAB 3702/RO) - Processo 0714950-34.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - CREDOR: B1Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob AcreB0 - DEVEDORA: B1Maria Cicera de Santana RochaB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos. -
21/07/2025 10:57
Ato ordinatório
-
21/07/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 07:27
Expedição de Carta.
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28/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2025 08:36
Evoluída a classe de 40 para 156
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714950-34.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Ré: Maria Cicera de Santana Rocha - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença, que concedeu direito a título executivo judicial, formulado às pp. 268/270 . 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
27/03/2025 18:59
Expedida/Certificada
-
13/03/2025 10:48
Outras Decisões
-
11/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:20
Processo Reativado
-
11/03/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/12/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Estevan Soletti (OAB 3702/RO) Processo 0714950-34.2021.8.01.0001 - Monitória - Autor: Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre - Ré: Maria Cicera de Santana Rocha - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Mutuo dos Ser.
Publicos do Acre - Sicoob Acre em face de Maria Cicera de Santana Rocha, condenando a demandada ao pagamento de R$11.578,74 (onze mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 10:50
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 16:17
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2024 05:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:14
Ato ordinatório
-
13/05/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
06/03/2024 13:37
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
-
05/03/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
22/01/2024 13:13
Ato ordinatório
-
01/01/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 08:26
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2023 08:18
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:08
Ato ordinatório
-
29/09/2023 08:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 06:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 07:09
Expedida/certificada
-
18/08/2023 08:33
Expedida/Certificada
-
18/08/2023 07:32
Mero expediente
-
17/08/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 09:10
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/05/2023 17:58
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 06:14
Expedida/certificada
-
28/03/2023 08:31
Expedida/Certificada
-
23/03/2023 14:46
Ato ordinatório
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2022 21:21
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2022 19:46
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2022 11:03
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2022 08:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:57
deferimento
-
02/08/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2022 12:06
Expedida/Certificada
-
15/07/2022 12:33
Ato ordinatório
-
15/07/2022 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:59
Expedida/Certificada
-
28/03/2022 10:33
deferimento
-
22/03/2022 19:18
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2021 11:32
Expedida/Certificada
-
06/12/2021 09:17
Outras Decisões
-
04/12/2021 09:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 13:31
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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