TJAC - 0722370-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição inicial
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09/06/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ROGERIO DA SILVA ANDRE (OAB 26433/DF), ADV: JOSE HENRIQUE CORINTO DE MOURA JÚNIOR (OAB 4508/AC), ADV: DANIEL BARBOSA SANTOS (OAB 13147/DF), ADV: MARIA LIDIA SOARES DE ASSIS (OAB 978/AC) - Processo 0722370-85.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Ingresso e Concurso - IMPETRANTE: B1Bruno Araújo de AlmeidaB0 - IMPETRADO: B1Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CebraspeB0 - B1Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPEB0 - B1Presidente da Comissão Gestora do Concurso Público do TCE/AC, Ana Cristina Ferreira de AraújoB0 - B1Estado do AcreB0 - Ante o exposto, concedo a segurança vindicada para o fim de determinar aos impetrados para reconhecer a ilegalidade e o erro grosseiro nos atos de correção da prova discursiva do impetrante, especificamente nos quesitos 2.1 (tipo de auditoria) e 2.3 (regularidade do Estudo Técnico Preliminar), em razão da desconsideração de respostas que estavam em consonância com o padrão de correção estabelecido no edital do concurso e com as normas pertinentes; para Determinar a correção das notas atribuídas aos quesitos impugnados, recalculando a pontuação do impetrante na Prova Discursiva P4, Peça Técnica - Relatório de Auditoria, levando em conta a resposta correta fornecida pelo candidato e o gabarito oficial, com o respectivo reconhecimento da pontuação mínima de 20,00 pontos, o que viabiliza a sua inclusão na fase de avaliação de títulos, e caso a reavaliação determine que o impetrante alcançou a pontuação mínima necessária para aprovação na fase discursiva, determine-se a continuidade do impetrante nas fases seguintes do concurso público para o cargo de Auditor de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Acre, respeitando-se a ordem de classificação que decorre da correção adequada da prova.
Isento de custas o impetrado.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). -
06/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:09
Expedida/Certificada
-
06/06/2025 11:52
Concedida a Segurança
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13/03/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
25/02/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/02/2025 10:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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14/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:21
Ato ordinatório
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14/02/2025 12:03
Juntada de Ofício
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07/01/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
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26/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição inicial
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16/12/2024 00:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 13:00
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Lidia Soares de Assis (OAB 978/AC), Jose Henrique Corinto de Moura Júnior (OAB 4508/AC) Processo 0722370-85.2024.8.01.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Bruno Araújo de Almeida - Impetrado: Presidente da Comissão Gestora do Concurso Público do TCE/AC, Ana Cristina Ferreira de Araújo, Diretora Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, Estado do Acre, Centro Brasileiro de Pesquisa Em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Cebraspe - 1.
Intime-se o impetrante para juntar a declaração de hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita em favor do impetrante. 2.
Defiro, com base no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e com a ressalva de que a presente decisão possui caráter eminentemente precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, a liminar no que diz respeito ao requerimento compreendido na alínea b da página 14, sendo que o fundamento para a tomada de decisão reside na exiguidade do prazo para apresentação de documentos na fase de avaliação de títulos - segundo o item 3.2 do edital de páginas 96/99, o prazo para apresentação dos documentos se encerra hoje às 18 horas. 3.
Notifiquem-se os impetrados do conteúdo da petição inicial para que prestem as informações que entenderem necessárias dentro do prazo de dez dias, intimando-se, na mesma oportunidade, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito. 4.
Ao depois, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer, no prazo de que trata o art. 12 da Lei 12.016/2009. 5.
Intimem-se com urgência. -
05/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 14:29
Expedição de Carta.
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05/12/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:55
Expedição de Carta.
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05/12/2024 13:24
Expedida/Certificada
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05/12/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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