TJAC - 0721034-46.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OCTAVIA DE OLIVEIRA MOREIRA (OAB 2831/AC), ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0721034-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: B1Antonia da Glória Diniz RodriguesB0 - RÉU: B1Banco BMG S.A.B0 - 3.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Revisar os contratos de empréstimo pessoal nº 437853867 (proposta 6826116) e nº 436054815 (proposta 6836860), para o fim de limitar a taxa de juros remuneratórios, em ambos os pactos, ao patamar de 11,48% (onze vírgula quarenta e oito por cento) ao mês, mantendo-se hígidas as demais cláusulas contratuais não afetadas por esta decisão; b) Condenar a instituição financeira ré, BANCO BMG S.A., a restituir à parte autora, Antonia da Glória Diniz Rodrigues, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação das taxas de juros ora declaradas abusivas.
O montante a ser restituído deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, e corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Julgo improcedentes os pedidos de condenação por danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Considerando a sucumbência recíproca, porém em maior grau por parte da ré, a distribuição dos ônus reflete o decaimento das partes.
A instituição financeira foi vencida nos pedidos de revisão contratual e de restituição de valores, que constituem o núcleo econômico da demanda, ao passo que a autora sucumbiu nos pleitos de indenização por danos morais e de repetição do indébito em dobro.
Assim, condeno a instituição financeira ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de dano moral indeferido (R$ 5.000,00), ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que foi deferida à autora (p. 56), conforme o artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 15:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/06/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 09:05
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0721034-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Glória Diniz Rodrigues - Réu: Banco BMG S.A. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
31/03/2025 08:36
Expedida/Certificada
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22/03/2025 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:35
Ato ordinatório
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25/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) Processo 0721034-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Glória Diniz Rodrigues - Réu: Banco BMG S.A. - Antônia da Glória Diniz Rodrigues ajuizou ação contra Banco BMG S.A, alegando que celebrou com o réu dois contratos de empréstimos consignados em seu contracheque, mas o réu tem cobrado juros remuneratórios mensais de 19,89% e 19,69%, quando o máximo permitido seria 1,72% ao mês.
Além disso, argumenta que as parcelas mensais somam R$830,24, enquanto sua renda é R$1.412,00,ultrapassando a margem de consignação de 45% Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos; determinação ao réu para exibição de documentos; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade dos juros mensais de 18,89% e 18,69%, reduzindo-os para 1,72% e readequando-se o valor das parcelas; reparação de danos morais no valor de R$5.000,00; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Houve determinação de emenda à petição inicial, atendida às pp. 33/55.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, a pretensão da autora é de imediata suspensão de descontos realizados pela ré em sua folha de pagamento.
Para tanto, argumenta que os contratos previram juros abusivos e que os descontos superam a margem de consignação.
Na petição inicial a autora menciona que os contratos objeto do processo têm parcelas nos valores de R$410,95 e R$419,29, mas nos contracheques trazidos aos autos não constam descontos nesses valores (pp. 38/46).
Além disso, os documentos as pp. 19/21 e 22/24 mencionam que o meio de pagamento seria em conta corrente.
Por isso, em análise prefacial das provas coligidas aos autos exsurge a conclusão de que os pagamentos são consignados em conta corrente e não em folha de pagamento e, por isso, não se sujeitam aos limites legais de consignação, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1085.
Em relação aos juros remuneratórios, os documentos das pp. 19/21 e 22/24 indicam que foram contratados em 19,89% ao mês e 809,13% ao ano e 19,69% ao mês e 791% ao ano, respectivamente, enquanto a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação era de 5,74% - e não de 1,72% porque não se tratou de crédito consignado em benefício previdenciário.
Percebe-se que os juros contratados superam o triplo da média de mercado, o que a princípio revela abusividade, conforme precedentes do STJ (Esp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009): "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Esse cenário enseja a plausibilidade do direito do autor à readequação dos juros cobrados ao triplo da média praticada pelo mercado no tempo da celebração dos contratos, o que ensejaria na incidência de juros de 17,22% ao mês e não 19,89% e 19,69%.
Porém, não verifico risco do autor sofrer dano de difícil reparação, pois a diferença entre os juros pactuados e os que não se consideraria abusivos é pequena, não repercutindo de maneira significativa no valor das parcelas mensais.
Assim, ausente um dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
12/02/2025 07:56
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:12
Expedida/Certificada
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05/02/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) Processo 0721034-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Glória Diniz Rodrigues - Réu: Banco BMG S.A. - Intime-se a autora dos temos da decisão de p. 27.
Após, conclusos (fila urgente). -
17/12/2024 17:54
Expedida/Certificada
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13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Octavia de Oliveira Moreira (OAB 2831/AC) Processo 0721034-46.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia da Glória Diniz Rodrigues - Réu: Banco BMG S.A. - Como forma de viabilizar a análise do pedido de tutela de urgência, determino à autora que complemente a petição inicial, trazendo aos autos demonstração de que os contratos objeto da lide são consignados em sua folha de pagamento e também a própria folha de pagamento para fins de análise do limite de consignação.
Em seguida, voltem os autos conclusos (fila concluso urgente). -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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04/12/2024 10:39
Mero expediente
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29/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:16
Emenda à Inicial
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26/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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