TJAC - 0714389-39.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 08:29
Expedição de Carta.
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05/06/2025 12:13
Processo Reativado
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30/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714389-39.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerida: Evania Cordeiro de Assiz - 1) Desarquive-se autos.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às fls. 115/119. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se a devedora para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
Indefiro o pedido de intimação da parte devedora por oficial de justiça.
A devedora foi regularmente citada na fase de conhecimento e não constituiu advogado (fl. 107).
Determino que, na fase de cumprimento de sentença, a intimação da devedora deverá ser realizada na forma do art. 513, § 2º, II e § 3º, do CPC (carta com aviso de recebimento) no endereço da citação de fls. 106/107.
Friso que considera-se válida a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 77, V; art. 274, parágrafo único; art. 513, § 2º, II, § 3º; do CPC). 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
29/04/2025 06:28
Expedida/Certificada
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29/04/2025 06:08
Evoluída a classe de 40 para 156
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29/04/2025 06:07
Processo Reativado
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15/04/2025 11:52
deferimento
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04/04/2025 03:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 13:21
Realizado cálculo de custas
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29/12/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Corbucci Correa de Souza (OAB 3115/AC) Processo 0714389-39.2023.8.01.0001 - Monitória - Requerente: Santista Distribuições Ltda - Requerida: Evania Cordeiro de Assiz - Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado por Santista Distribuições Ltda em face de Evania Cordeiro de Assiz, condenando a demandada ao pagamento de R$21.195,30 (vinte e um mil cento e noventa e cinco reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade do feito, a revelia da parte adversa, ausência de instrução processual e pouco tempo de tramitação.
Custas processuais já adimplidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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29/11/2024 07:52
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 22:41
Juntada de Carta
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28/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 08:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 12:26
Expedição de Carta precatória.
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17/12/2023 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 20:28
Realizado cálculo de custas
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12/12/2023 05:10
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
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07/12/2023 07:35
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 14:11
Ato ordinatório
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05/12/2023 16:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 05:19
Expedição de Carta.
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20/10/2023 06:55
Publicado ato_publicado em 20/10/2023.
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17/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 12:21
Outras Decisões
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11/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
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09/10/2023 06:14
Realizado cálculo de custas
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09/10/2023 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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