TJAC - 0702497-70.2022.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - CREDOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Paulo Sérgio PeresB0 - 1) Considerando os esclarecimentos da petição de p. 289, defiro a penhora no rosto dos autos do inventário n. 0700218-89.2019.8.01.0010, até o limite do valor da dívida.
Expeça-se o respectivo mandado. 2) Após, cumpra-se a decisão de p. 300.
Intime-se. -
16/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO, ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO - Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - CREDOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Paulo Sérgio PeresB0 - Considerando a necessidade de produção de prova pericial no presente feito, e tendo em vista que o perito judicial apresentou proposta de honorários periciais, DETERMINO: Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de honorários periciais apresentada pelo Sr(a).
CARLOS ROSEMIR DE ANDRADE PEREIRA, no valor de R$ 2.610,40 (dois mil seiscentos e dez reais e quarenta centavos).
As partes deverão se pronunciar especificamente sobre: a) A adequação do valor proposto; b) A aceitação ou impugnação da proposta; c) Eventual indicação de assistentes técnicos; d) Apresentação de quesitos complementares.
Em caso de ACEITE da proposta por ambas as partes, ou transcorrido o prazo sem manifestação: DETERMINO que o requerido efetue o depósito da integralidade dos honorários periciais no valor de R$ 2.610,40, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante guia a ser expedida pela Secretaria deste Juízo.
O não cumprimento da determinação de depósito no prazo estabelecido implicará: Preclusão do direito à produção da prova pericial; Julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC; Aplicação do disposto no art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova.
Efetivado o depósito, DESIGNO desde já a perícia para o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito sobre a liberação dos honorários.
Intimem-se as partes na pessoa de seus advogados.
Intime-se o perito judicial para ciência.
Cumpra-se. -
08/07/2025 12:56
Expedida/Certificada
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:32
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO, ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO, ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC) - Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - CREDOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Paulo Sérgio PeresB0 - 1) Ciente da decisão de pp. 284/287 do agravo de instrumento nº 1000762-24.2025.8.01.0000 que indeferiu a concessão de tutela de urgência recursal. 2) Reservo-me a apreciar, pedido de penhora no rosto dos autos, após comprovação, neste feito, da titularidade da quota-parte de (um quarto), da referida propriedade do executado Sr.
Paulo Sérgio Peres.
Cumpra-se. -
07/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:23
Outras Decisões
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04/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 16:00
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:59
Juntada de Decisão
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06/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 5074/AC), ADV: IGOR NOGUEIRA LUNARDELLI COGO (OAB 80396/PR) - Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - CREDOR: B1José Airton CaleffoB0 - B1Jefferson Lunardelli CogoB0 - DEVEDOR: B1Paulo Sérgio PeresB0 - 1) Expeça-se ofício à 3ª Vara Cível de Rio Branco veiculando a petição de pp. 276/277, informando que o credor não se opõe a adjudicação pretendida, ressalvada a prioridade legal de seu crédito. 2) Após, intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. 3) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). -
05/06/2025 05:36
Expedida/Certificada
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03/06/2025 07:40
Mero expediente
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30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:16
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Airton Caleffo, Jefferson Lunardelli Cogo - Devedor: Paulo Sérgio Peres - Em atenção ao Ofício encaminhado pela 3º Vara Civil da Comarca de Rio Branco às p.241/244, declaro ciência a cerca da pretensão do credor dos autos de n.0712272-27.2013.8.01.0001 em adjudicar 33% da área pelo preço da avaliação à p.148.
Intime-se o credor Sr.
José Airton por meio de seu patrono para se manifestar a cerca do Ofício às pp.241/44 e requerer o que entender de direito.
Cumpra-se -
07/04/2025 05:58
Expedida/Certificada
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28/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 16:54
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 10:24
Mero expediente
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26/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:32
Juntada de Ofício
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26/03/2025 16:32
Juntada de Ofício
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24/03/2025 08:34
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Airton Caleffo - Devedor: Paulo Sérgio Peres - 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Sérgio Peres em face de decisão interlocutória às pp. 238/240.
Aponta omissão deste juízo, uma vez que não houve manifestação de acordo com entendimento do STJ acerca da impossibilidade de penhora de bem de família e inexequibilidade do título. É o relatório.
Decido.
A decisão interlocutória levou em conta o critério da causalidade, não havendo omissão a ser corrigida por embargos de declaração, uma vez que, resolve expressamente o ponto acerca da penhora do bem de família e inexequibilidade do titulo. ..." No caso em exame, do título executivo é possível extrair todos os dados necessários à apuração do valor da dívida: quantidade de semoventes, peso mínimo que deveriam ter e preço da arroba (o praticado pelo mercado local).
O excipiente questiona o valor da arroba indicado pelo excepto inclusive nos embargos do devedor, mas esse ponto não torna o título ilíquido porque não impede que se apure com simples cálculos aritméticos o total devido.
Portanto, rejeito a tese de que o título executivo seria ilíquido.
Quanto ao bem penhorado (p. 111), trata-se de imóvel de matrícula 152, com 154,45 hectares que, segundo o executado, atende aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 porque é seu local de residência com sua família e ainda se caracteriza como pequena propriedade rural.
Porém, o art. 5º da mesma Lei mencionada, estabelece que se considera residência impenhorável "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
O credor, ao seu turno, trouxe aos autos a certidão da matrícula 28, demonstrando que o executado é titular de outro imóvel além do que está penhorado, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade.
Além disso, o Tema Repetitivo 1234 do STJ estabeleceu que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" e essa prova não foi trazida aos autos, lembrando que em sede de exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória.
Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade. (p.239) - Grifo nosso.
No mais, o que se pretende é alterar a convicção do juízo e obter a reforma da decisão para um provimento que lhe seja favorável.
Assim, ausentes às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, descabem embargos de declaração, pois o recurso eleito não se presta para fim de rediscussão de matéria já decidida nem constitui meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado pelo juízo.
Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão interlocutória em sua integralidade. 2) Ante o requerimento do credor de interesse no bem penhorado, determino a intimação do devedor para manifestação, nos termos do art. 876, § 1º, I, do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/03/2025 08:30
Expedida/Certificada
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17/03/2025 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 10:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/12/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: EMERSON SILVA COSTA (OAB 4313/AC), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 80396/PR), Igor Nogueira Lunardelli Cogo (OAB 5074/AC) Processo 0702497-70.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: José Airton Caleffo, Jefferson Lunardelli Cogo - Devedor: Paulo Sérgio Peres - O executado Paulo Sérgio Peres apôs exceção de pré-executividade às pp. 184/197, alegando que o imóvel penhorado caracteriza-se como bem de família, servindo como seu domicílio e de sua família.
Além disso, argumenta que o título exequendo é ilíquido porque o credor não demonstrou qual seria o valor médio da boiada e apresentou montante sem qualquer fundamentação.
Finalizou solicitando liminarmente o levantamento da penhora, a ser confirmada em sede de mérito, além do reconhecimento da inexequibilidade do título, condenando-se o exequente ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em resposta, o credor apontou os critérios que utilizou para apuração do valor devido e argumentou que a necessidade de cálculos aritméticos para apuração do valor da dívida não exige liquidação.
Sobre a tese de que o imóvel penhorado seria bem de família, aduziu que a Fazenda Campos do Iguatu foi dividida em quatro matrículas, duas delas de propriedade do executado (152 e 28), com área total contígua de 308,9 hectares, por isso não se caracteriza como pequena propriedade rural.
Além disso, alega ausência de demonstração de que o devedor reside no local e informa que o imóvel foi ofertado como garantia de operações bancárias.
Relatei.
Decido.
A exceção de pré-executividade pautou-se nas teses de iliquidez do título executivo e impenhorabilidade do imóvel constrito, pois seria bem de família.
O título executivo consta às pp. 14/15 e impõe ao executado o dever de receber em depósito os semoventes de propriedade do exequente, mantendo-os na Fazenda Campos do Iguatu até o abate (prazo mínimo de 2 anos), quando teria direito a 30% do peso final (mínimo de 18 arrobas).
O credor alega que o gado foi retirado do local indicado no contrato e que o executado tornou-se devedor de 134 bois, apurando o valor da dívida através do peso mínimo de 18 arrobas e do preço médio da arroba na data do ajuizamento da ação.
Além disso, cobra a multa contratual estabelecida na cláusula 9ª.
O art. 783 do CPC estabelece que a ação executória deve se pautar em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Um título executivo líquido é aquele que apresenta, de forma clara e precisa, a obrigação devida e seu valor exato, sem necessidade de cálculos complementares ou interpretações para determinar o montante a ser executado.
Se houver necessidade de cálculos, estes devem ser simples e facilmente apuráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO EXECUTIVO.
LIQUIDEZ.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PEDIDO IMPLÍCITO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTOS INATACADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
I - "A jurisprudência desta Corte Superior já se encontra pacificada no sentido de que não perde a liquidez a dívida cujo quantum debeatur dependa tão somente de cálculos aritméticos" (AgRg no Ag 688.202/BA, 6ª Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 26.06.2006).
II - Os juros de mora e a correção monetária consideram-se implícitos no pedido, a teor do que dispõe o art. 293 do CPC, não havendo que se falar em excesso de execução (precedente: REsp 601.267/RS, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJU de 12/03/2007).
III - No que tange à prescrição, aplica-se o óbice previsto na Súmula nº 284 do c.
Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente deixou de impugnar os fundamentos que sustentam o v. acórdão estadual.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 970.912/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 13/4/2009.) No caso em exame, do título executivo é possível extrair todos os dados necessários à apuração do valor da dívida: quantidade de semoventes, peso mínimo que deveriam ter e preço da arroba (o praticado pelo mercado local).
O excipiente questiona o valor da arroba indicado pelo excepto - inclusive nos embargos do devedor, mas esse ponto não torna o título ilíquido porque não impede que se apure com simples cálculos aritméticos o total devido.
Portanto, rejeito a tese de que o título executivo seria ilíquido.
Quanto ao bem penhorado (p. 111), trata-se de imóvel de matrícula 152, com 154,45 hectares que, segundo o executado, atende aos requisitos do art. 4º, § 2º, da Lei 8.009/90 porque é seu local de residência com sua família e ainda se caracteriza como pequena propriedade rural.
Porém, o art. 5º da mesma Lei mencionada, estabelece que se considera residência impenhorável "um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
O credor, ao seu turno, trouxe aos autos a certidão da matrícula 28, demonstrando que o executado é titular de outro imóvel além do que está penhorado, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade.
Além disso, o Tema Repetitivo 1234 do STJ estabeleceu que "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" e essa prova não foi trazida aos autos, lembrando que em sede de exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória.
Desse modo, rejeito a exceção de pré-executividade.
Imprimindo regular seguimento ao feito, considerando que nenhuma das parte se opôs à avaliação da p. 148, homologo-a e concedo ao credor o prazo de dez dias para informar se deseja adjudicar ou promover a alienação do bem penhorado.
Intimem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
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29/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
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29/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 14:53
Juntada de Ofício
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27/11/2024 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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23/08/2024 12:06
Conclusos para decisão
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06/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Réplica
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29/07/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:11
Mero expediente
-
22/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2024 10:20
Expedida/Certificada
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30/04/2024 11:41
Mero expediente
-
28/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 11:31
Juntada de Ofício
-
21/12/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 11:37
Expedida/certificada
-
12/06/2023 11:21
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 10:40
Ato ordinatório
-
07/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 08:38
Expedição de Carta precatória.
-
06/06/2023 08:25
Ato ordinatório
-
16/05/2023 08:29
Juntada de Carta
-
16/05/2023 08:20
Juntada de Carta
-
21/03/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2023 11:10
Expedida/Certificada
-
11/01/2023 12:02
Ato ordinatório
-
20/12/2022 17:36
Expedição de Carta precatória.
-
19/12/2022 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 15:31
Mero expediente
-
01/11/2022 09:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 11:50
Juntada de Decisão
-
14/10/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2022 13:08
Expedida/Certificada
-
11/10/2022 13:06
Ato ordinatório
-
18/08/2022 14:13
Apensado ao processo
-
16/08/2022 21:16
Juntada de Carta
-
26/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2022 07:45
Expedida/Certificada
-
13/06/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 08:52
Ato ordinatório
-
13/06/2022 08:51
Expedição de Carta precatória.
-
06/05/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2022 11:59
Expedida/Certificada
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28/03/2022 10:32
deferimento
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23/03/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2022 11:56
Expedida/Certificada
-
22/03/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2022 11:29
Outras Decisões
-
15/03/2022 23:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 23:47
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 11:10
Realizado cálculo de custas
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15/03/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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