TJAC - 0720964-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC), ADV: ANA BEATRIZ MACÊDO DE SOUSA (OAB 6493/AC), ADV: MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC) - Processo 0720964-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Plinio Carlos MitosoB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela parte ré.
A parte ré, embora devidamente citada (p. 94) e com procuradores habilitados nos autos às pp. 56/93, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado à p. 95, configurando-se sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em fato superveniente e de notório conhecimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) homologou Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e diversas entidades associativas.
O referido acordo, de abrangência nacional, estabelece um fluxo administrativo simplificado para que aposentados e pensionistas solicitem o cancelamento de contribuições associativas não autorizadas e o ressarcimento dos valores descontados indevidamente, diretamente pela via administrativa por meio dos canais do INSS.
Tal circunstância pode impactar o interesse processual da parte autora, especificamente na vertente danecessidadedo provimento jurisdicional, uma vez que a pretensão principal - cessação dos descontos e devolução dos valores - pode ser satisfeita por meio mais célere e menos oneroso.
Contudo, o pedido de indenização por danos morais, em princípio, não é abarcado pelo referido acordo administrativo, o que pode justificar o prosseguimento do feito em relação a este pleito específico.
Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual e da primazia da solução consensual de conflitos,intime-se a parte autorapara que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a eventual perda superveniente do interesse de agir, esclarecendo, de forma objetiva, se: a) Já buscou a solução de seu pleito pela via administrativa disponibilizada pelo acordo homologado no STF; b) Ainda persiste o interesse no prosseguimento do feito quanto a todos os pedidos formulados na inicial, ou se há interesse apenas em relação ao pedido de indenização por danos morais. c) Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se pessoalmente o autor para cumprir a determinação supra, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Intimem-se. -
10/07/2025 12:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 20:45
Outras Decisões
-
02/07/2025 07:32
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Ana Beatriz Macêdo de Sousa (OAB 6493/AC) Processo 0720964-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Plinio Carlos Mitoso - Réu: Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Plínio Carlos Mitoso ajuizou ação contra Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - AMBEC, alegando que constatou descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" desde outubro de 2023, que já totalizaram R$585,00, mas não celebrou com o réu nenhum negócio que justifique os descontos e também não os autorizou.
Diante dos fatos narrados e fundamentos jurídicos apresentados, o autor solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos; declaração de inexistência ou nulidade da contratação e da dívida; repetição do indébito, em dobro, no total de R$1.170,00; reparação de danos morais no valor de R$8.000,00; inversão do ônus da prova; condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora.
Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame a pretensão do autor é de imediata suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário, afirmando que não celebrou com o réu nenhum negócio jurídico que justifique as cobranças e também não as autorizou.
Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo, no sentido de que não contratou com o réu, competindo a este a demonstração do vínculo que justifica os descontos questionados.
Sendo assim, diante da afirmação do autor de que não há respaldo contratual a embasar os descontos em seu benefício previdenciário, reputa-se plausível seu direito à suspensão dessas consignações.
No entanto, não verifico perigo do autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo caso não haja pronta intervenção judicial.
Isso porque os valores descontados mensalmente não são elevados, indicando que não há prejuízo ao sustento cotidiano do autor,até porque teriam se iniciado em outubro de 2023.
Além disso, houve pedido de repetição do indébito, que terá o condão de sanar os prejuízos financeiros caso se reconheça a ilegitimidade dos descontos.
Assim, ausente um do requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. 4) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 5) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
05/12/2024 13:17
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712153-51.2022.8.01.0001
Sociedade Educacional e Cultural Meta - ...
Joao Guaracu Rodrigues de Quadros
Advogado: Laura Cristina Lopes de Sousa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 07/10/2022 06:29
Processo nº 0712537-43.2024.8.01.0001
Jane de Castro Nogueira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gersey Silva de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/07/2024 10:05
Processo nº 0714389-39.2023.8.01.0001
Santista Distribuicoes LTDA
Evania Cordeiro de Assiz
Advogado: Renata Corbucci Correa de Souza
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 09/10/2023 06:14
Processo nº 0703932-79.2022.8.01.0001
Acre Parafusos Importacao e Exportacao L...
2 G Engenharia LTDA
Advogado: Andriw Souza Vivan
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/04/2022 11:56
Processo nº 0702497-70.2022.8.01.0001
Jose Airton Caleffo
Paulo Sergio Peres
Advogado: Igor Nogueira Lunardelli Cogo
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 15/03/2022 11:10