TJAC - 0702475-41.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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05/02/2025 13:56
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0702475-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlo Lima Macambira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil - 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte autora às pp. 197/201, alegando contradição, obscuridade e omissão da decisão de pp. 194. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito era o recurso de agravo de instrumento e, ao final, pleiteia pedido de reconsideração revelando outra instrumento jurídico inadequado.
Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min.
NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1.
Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3.
Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP).
Número de páginas: 6.
Análise: 09/03/2023, AMS. destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia.
Votou o Presidente.
Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF).
Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT).
Número de páginas: 8.
Análise: 16/07/2014, RAF.
Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal.
Omissão no acórdão recorrido.
Não caracterizado.
Pretendido rejulgamento da causa.
Impossibilidade na presente via recursal.
Precedentes.
Não conhecimento dos embargos. 1.
As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2.
Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3.
Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021)
Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
17/01/2025 08:07
Expedida/Certificada
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16/01/2025 15:36
Não Conhecimento de Embargos de Declaração
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07/01/2025 09:12
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:23
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Artur Felix Gonçalves (OAB 4782/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0702475-41.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jean Carlo Lima Macambira de Oliveira - Réu: Banco do Brasil - 1 - À Secretaria da Vara para cumprir o item 3 da decisão de pg.216. 2 - Após conclusos urgente.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:32
Expedida/Certificada
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18/11/2024 14:21
Outras Decisões
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17/10/2024 08:30
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 06:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/10/2024 08:28
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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07/10/2024 14:04
Expedida/Certificada
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02/10/2024 12:06
Outras Decisões
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02/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:25
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:24
Processo Reativado
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16/08/2024 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2024 10:35
Expedida/Certificada
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12/08/2024 09:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
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05/06/2024 05:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
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22/05/2024 15:33
Expedida/Certificada
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22/05/2024 14:36
Ato ordinatório
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20/05/2024 17:22
Juntada de Petição de Réplica
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17/05/2024 11:57
Mero expediente
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16/05/2024 09:15
Infrutífera
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16/05/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2024 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:06
Expedida/Certificada
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15/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 07:46
Publicado ato_publicado em 15/04/2024.
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12/04/2024 11:59
Expedida/Certificada
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12/04/2024 11:23
Ato ordinatório
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12/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:30
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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12/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:10
Outras Decisões
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05/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 16:14
Expedida/Certificada
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27/03/2024 10:54
Ato ordinatório
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19/03/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/03/2024 21:46
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por Cancelada para data_hora local. .
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15/03/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:38
deferimento
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12/03/2024 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2024 03:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:11
Expedida/Certificada
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04/03/2024 06:25
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 13:05
Outras Decisões
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22/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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20/02/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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