TJAC - 0702573-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 18:40
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:37
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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19/02/2025 08:44
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0702573-13.2024.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - Credor: Edwilson Gomes de Araújo - Devedor: Raelyton Araújo de Macedo - Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I do CPC, indefiro a petição inicial determinando o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. -
14/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:41
Indeferida a petição inicial
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13/02/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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06/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Santos de Matos (OAB 5261/AC), Larissa Santos de Matos Golombieski (OAB 6259/AC) Processo 0702573-13.2024.8.01.0070 - Procedimento Comum Cível - Credor: Edwilson Gomes de Araújo - Devedor: Raelyton Araújo de Macedo - 1.
Quanto a concessão do benefício da gratuidade judiciária o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: comprovante de renda, contracheque e principalmente não colacionar aos autos quaisquer documentos que possam comprovar a hipossuficiência alegada.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 2.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição: a) comprovante de renda mensal (três últimos meses); b) cópia de extratos de conta corrente e/ou cartão de crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:34
Outras Decisões
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06/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
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05/11/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 11/10/2024.
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10/10/2024 10:19
Expedida/Certificada
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07/10/2024 15:02
Emenda à Inicial
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26/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:22
Classe retificada de 436 para 7
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23/07/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 10:22
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 10:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:10
Redistribuição por prevenção
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13/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 07:40
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
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24/06/2024 12:00
Expedida/Certificada
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24/06/2024 10:26
Recebidos os autos
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24/06/2024 10:26
Mero expediente
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23/05/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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03/05/2024 12:59
Evoluída a classe de 436 para 7
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03/05/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 12:59
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:49
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 27/05/2024 13:00:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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29/04/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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