TJAC - 0715920-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 10:19
Publicado ato_publicado em 09/03/2025.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC), Italo Scaramussa Luz (OAB 9173/ES) Processo 0715920-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lêda Fernandes Fontenele - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1 - Observe a habilitação dos procuradores da parte devedora às pp. 192/246. 2 - À secretaria, certifique o trânsito em julgado da sentença às pp. 161/188, em não havendo requerimento da parte credora, arquive-se. 3 - Cumpra-se. -
06/03/2025 16:01
Expedida/Certificada
-
28/02/2025 11:20
Mero expediente
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25/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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25/02/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715920-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lêda Fernandes Fontenele - Réu: Banco do Brasil S/A. - [...]
Ante ao exposto,julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Lêda Fernandes Fontenele, para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de eventual valor vinculado a conta individualizada doPASEPdo requerente, ora omitido pelo requerido, mediante apuração em liquidação de sentença, com a compensação da quantia já levantada pela parte, nos termos da fundamentação.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sobre tais valores, deverá incidir a correção monetária desde as datas das omissões, respeitada a legislação específica acerca doPASEP, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Declaro extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico identificado na liquidação de sentença, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, fixando a responsabilidade de pagamento em 40% para autora e 60% ao requerido.
Suspendo a exigibilidade do pagamento em relação a autora, na forma do art. 98, I e VI do CPC, em decorrência do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do §3º do art. 98 do CPC.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 17:57
Expedida/Certificada
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17/12/2024 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:28
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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10/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Roberto Alves de Sá (OAB 4013/AC) Processo 0715920-29.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Lêda Fernandes Fontenele - Réu: Banco do Brasil S/A. - 1.
Considerando que embora citada, a requerida não apresentou contestação, assim decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do CPC. 2.
Tendo em vista que a presunção de veracidade fática que decorre da revelia não é absoluta, considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/12/2024 08:31
Expedida/Certificada
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22/11/2024 09:49
Outras Decisões
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19/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/11/2024.
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21/10/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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01/10/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 09:10
Expedida/Certificada
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01/10/2024 09:10
Expedida/Certificada
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25/09/2024 20:57
Outras Decisões
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20/09/2024 08:57
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 07:45
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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13/09/2024 21:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:51
Outras Decisões
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11/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 07:36
Ato ordinatório
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06/09/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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