TJAC - 0700556-05.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) - Processo 0700556-05.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: B1Carlos Alberto Paiva LeiteB0 - Vistos em Correição.
Considerando que a Sentença de fl. 57 transitou em julgado em 13 de março de 2025, conforme certificado à fl. 62, e portanto, CHAMO o feito à ordem para revogar a Decisão de fls. 60/61, visto que a tutela jurisdicional fora alcançada, sem impugnação por parte dos interessados.
Assim, diante do trânsito em julgado operado em 13/03/2025, arquivem-se os autos. À Secretaria para as providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/05/2025 11:59
Expedida/Certificada
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12/05/2025 08:49
Expedida/Certificada
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09/05/2025 14:54
Arquivamento
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06/05/2025 08:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 08:28
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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21/03/2025 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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17/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0700556-05.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Paiva Leite - Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Custas de Lei.
P.R.I. -
14/02/2025 11:57
Expedida/Certificada
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10/02/2025 15:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 07:33
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GISELE VARGAS MARQUES COSTA (OAB 3897/AC) Processo 0700556-05.2024.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto Paiva Leite - Trata-se de Ação Revisional do PASEP movida por CARLOS ALBERTO PAIVA LEITE em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em primeiro plano, convém a análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora, vez que o recolhimento das custas judiciais é requisito para o regular desenvolvimento processual neste juízo cível.
Conforme dispõe ainda o art. 98 do CPC, é certo que "[a pessoa com] insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (grifei).
Todavia, no caso concreto, não restou devidamente comprovada a hipossuficiência da parte autora.
Em sentido contrário, percebe-se que o autor, aposentado, possui renda, razão pela qual se percebe elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Veja-se que a condição para a obtenção da gratuidade da justiça, seja para pessoa física ou jurídica, está centrada na ausência de condição econômica que permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Isso porque, a gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no art. 98 do CPC hão de ser avaliados à luz do que dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que determina que a assistência jurídica integral e gratuita, será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta.
Nessa direção a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3.
O eg.
Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (STJ.
AgInt no AREsp 1983350/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/03/2022, DJe 25/04/2022) Assim, verificáveis elementos suficientes para rechaçar a autodeclaração, como é o caso dos autos, o parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015 deve ser interpretado no sentido de que a prévia intimação do autor só se justifica quando houver dúvida ou insuficiência dos elementos dos autos a evidenciar a situação econômico-financeira da parte requerente do benefício (STJ.
REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023 destaquei).
No caso, à luz dos elementos públicos, bem como da natureza da demanda, e por tudo que consta nos autos, patente a falta de pressupostos legais à concessão do benefício, sendo imperioso, desde já, o INDEFERIMENTO do pleito da justiça gratuita, vez que o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, na através de seu advogado, para o recolhimento das custas e a devida comprovação aos autos, observado o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, especificamente nos arts. 8º e 9ª da Lei Estadual n.º 1.422/01, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 e 485, inciso IV, todos do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 08:13
Expedida/Certificada
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19/11/2024 09:43
Gratuidade da Justiça
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12/11/2024 06:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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