TJAC - 0700557-87.2024.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700557-87.2024.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de 83, sob pena de extinção -
02/09/2025 08:01
Expedida/Certificada
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29/08/2025 11:12
Ato ordinatório
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29/08/2025 11:08
Juntada de Mandado
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29/08/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 04:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700557-87.2024.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1União Educacional do NorteB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado de Intimação, compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos).
A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre.
Assim, dou a parte Exequente, por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. -
02/07/2025 09:38
Expedida/Certificada
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02/07/2025 09:37
Ato ordinatório
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30/06/2025 13:14
Evoluída a classe de 40 para 156
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25/06/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:14
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0700557-87.2024.8.01.0005 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - 3 | Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante a ausência de contestação e rito abreviado da demanda.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 09:59
Expedida/Certificada
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06/05/2025 19:40
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 09:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700557-87.2024.8.01.0005 - Cumprimento de sentença - Autor: União Educacional do Norte - Dá a parte exequente por intimada para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), conforme item IV da r. decisão de pp. 40/41. -
11/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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09/04/2025 12:39
Ato ordinatório
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09/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:21
Ato ordinatório
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17/02/2025 09:28
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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05/02/2025 14:02
Expedição de Carta.
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06/12/2024 09:03
Juntada de Certidão
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0700557-87.2024.8.01.0005 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Trata-se de Ação Monitória movida pela União Educacional do Norte LTDA em face de Nivea Istefany Lima de Azevedo.
O pedido tem por base prova escrita do alegado crédito, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, além do que atende aos demais requisitos legais, sendo assim, recebo a presente ação.
I) Expeça-se mandado citatório de pagamento a fim de que o débito seja satisfeito no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as advertências do art. 701, §1º e 2º do Código de Processo Civil.
II) Transcorrido o prazo de 15 dias sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos monitórios, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se, doravante, nos termos do art. 523 e seguintes do NCPC; III) Constituído o título executivo judicial, retifique-se a autuação e aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da dívida ou a nomeação de bens à penhora, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor do débito; IV) Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. (link https://www.tjac.jus.br/servicos/calculo-judicial/) V) No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD.
VI) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
VII) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
VIII) Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
IX) Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF da executada e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
X) Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação.
XI) Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
XII) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino desde já a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC).
XIII) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino desde já o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC).
Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
XVI) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte Exequente a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/12/2024 08:14
Expedida/Certificada
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19/11/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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