TJAC - 0700144-45.2022.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC) - Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Tyhago Sancle de Souza CampeloB0 e outros - RÉU: B1Município de Capixaba-AcreB0 - Dá a parte requerida, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais, na forma memorais, conforme determinado o despacho de p. 335. -
28/08/2025 11:19
Expedida/Certificada
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18/08/2025 13:02
Ato ordinatório
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16/08/2025 04:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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22/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:44
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 10:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC) - Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Tyhago Sancle de Souza CampeloB0 e outros - RÉU: B1Município de Capixaba-AcreB0 - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá os autores Elias Araujo de Oliveira, Francisco Jonas da Silva de Souza, Ézio Menezes de Pacheco, Maria Gerciana Martins Gomes, Tyhago Sancle de Souza Campelo, Jayne de Almeida Carvalho, Vanúbia das Chagas Almada, Joiciele Almeida de Oliveira e Lucy Betty Camelo de Oliveira, por seu advogado por intimados para, apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/07/2025 12:23
Expedida/Certificada
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16/07/2025 12:19
Ato ordinatório
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11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:13
Ato ordinatório
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04/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 17:39
Mero expediente
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17/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: KALEBH DE LIMA MOTA (OAB 5553/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: HUGO ROCHA DE BRITO (OAB 5410/AC), ADV: LAURO BORGES DE LIMA NETO (OAB 1514/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: MARCIO ANDRE MARINHO DE ALMEIDA (OAB 4377/AC), ADV: HENRY MARCEL VALERO LUCIN (OAB 1973/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: DANIEL DE MENDONÇA FREIRE (OAB 5318/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC), ADV: ISAAC DE MENDONÇA FREIRE (OAB 4536/AC) - Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1Tyhago Sancle de Souza CampeloB0 e outros - RÉU: B1Município de Capixaba-AcreB0 - Autos n.º 0700144-45.2022.8.01.0005 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dão as partes Tyhago Sancle de Souza Campelo e Outros, bem como a parte requerida Município de Capixaba/AC, por intimadas, através dos respectivos advogados, para, ciências da designação de audiência de instrução e julgamento, para o dia 25/6/2025, às 8h, a ser realizada presencial ou por videoconferência, com uso da plataforma Google Meet, link da audiência: https://meet.google.com/osm-jxjm-kkf, devendo comparecer, com suas testemunhas, independentemente de intimações pessoais.
Capixaba (AC), 12 de maio de 2025.
Michele de Andrade Lima Diretor(a) Secretaria -
06/06/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:44
Expedida/Certificada
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16/05/2025 05:52
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:41
Expedida/Certificada
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12/05/2025 13:53
Ato ordinatório
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12/05/2025 13:48
Ato ordinatório
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12/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 08:00:00, Vara Única - Cível.
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09/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:55
Ato ordinatório
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23/04/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:53
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Marcio Andre Marinho de Almeida (OAB 4377/AC), Isaac de Mendonça Freire (OAB 4536/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC), Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC) Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tyhago Sancle de Souza Campelo - Réu: Município de Capixaba-Acre - Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada formulado por Thyago Sanclé de Souza e outros em face do Município de Capixaba e da Comissão Especial Organizadora do Processo Seletivo, em que discutem a desclassificação no processo seletivo.
Despacho de fl. 136 intimando o ente público municipal demandado para trazer informações prévias sobre os fatos narrados.
O requerido apresentou manifestação às fls. 139/147, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar formulado, ante a ausência dos requisitos, bem como alegando que o direito material defendido pelos autores é manifestamente controvertido, pois teriam apresentado documento falso para comprovarem escolaridade que não possuem.
Juntou aos autos os documentos de fls. 148/156.
Indeferimento da Tutela de Urgência, fls. 157/159.
Agravo de Instrumento interposto pelos Autores/Agravantes, em face do Requerido/Agravado, pugnando pela concessão da tutela de urgência, fls. 168/173.
Contestação apresentada pelo Requerido, fls. 174/185.
Acórdão negando provimento ao Agr.
Instrumento (fls. 191/198), bem como a certidão de trânsito em julgado da supra decisão, fl.199.
Petição de fls. 223/224, pugnando pelo prosseguimento do feito.
Decisão de fls. 238/239 determinando que as partes: I - Informem a matéria de fato sobre a qual desejam produzir prova, bem como os pontos controvertidos que ainda entendem estar pendentes; II - Caso tenham juntado documento específico nos autos acerca da produção de provas, indiquem, individualmente, a página a qual se refere em relação ao coautor específico, salvo se capaz de produzir prova de fato aproveitável a todos os autores, devendo em sua manifestação indicar tal circunstância; III - A necessidade de produção de prova técnica/pericial, caso em que, já deverão apresentar, sobre qual objeto/fato e quesitos; IV - Caso requeriam prova oral, devem informar qual o aproveitamento jurídico da oitiva da referida testemunha, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, sob pena de indeferimento; cientificando-se as partes que, caso seja deveria a Audiência de Instrução e Julgamento, deverão comparecer acompanhada de suas testemunhas, independentemente de intimação, ocasião em que serão apresentadas as demais provas, tendentes a comprovar suas alegações.
Em manifestação às fls. 242/245, o Município de Capixaba requereu dilação probatória para demonstrar que os autores não frequentaram o curso de Agente Comunitário de Saúde descrito e identificado nos certificados e históricos escolares, sobretudo não concluíram um curso técnico com carga horária de 1.200h e uma grade curricular composta por 16 (dezesseis) disciplinas conforme se inferem às fls. 61/62; 68; 72; 74; 79; 84; 90; 101; 104; 110; 114 e 116; 122; 123; 130 dos autos.
Requereu a prova oral, com o depoimento pessoal dos autores e a inquirição de testemunhas, além de pugnar pela produção de prova pericial para comprovação de elementos técnicos se porventura a instrução processual a ser realizada doravante não for suficiente para comprovação dos fatos objeto da presente ação.
Certidão de fl. 246 informando que decorreu o prazo sem que os autores se manifestassem nos autos.
Despacho de fl. 247 determinou a intimação de IRIELI LIMA CASTELAN ALBUQUERQUE, FRANCISCA LUCIANA B.
MONTES, ALESSANDRA GOMES MIRANDA e AMANDA GOMES DE MIRANDA, assistidas pela Defensoria Pública. À fl. 248 a parte ré MUNICÍPIO DE CAPIXABA requereu a expedição de ofício à Policia Civil do Estado do Acre para informar sobre o desfecho da ocorrência registrada sob o protocolo n° 2022/0000195307-0 levada a efeito pelo Diretor-Geral do INSTITUTO IEMAC, senhor MARCHELLI ALMEIDA CRISPIM, responsável pela comunicação de fato conforme comprovante carreado às fls. 156 dos autos.
Se porventura foi instaurado inquérito policial informar o seu andamento atual, mediante a remessa integral do respectivo caderno investigatório e na hipótese eventual de não ter sido instaurado, informar o porquê de não ter sido ainda aberta nenhuma investigação quanto ao fato objeto da comunicação protocolada sob o n° 2022/0000195307-0. Às fls. 251/253 os autores requereram o julgamento antecipado do mérito.
Decisão de fls. 254 deferiu o pedido da parte ré e determinou que se oficie a Policia Civil do Estado do Acre para informar sobre o desfecho da ocorrência registrada sob o protocolo n° 2022/0000195307-0 levada a efeito pelo Diretor-Geral do INSTITUTO IEMAC, senhor MARCHELLI ALMEIDA CRISPIM, responsável pela comunicação de fato conforme comprovante carreado às fls. 156 dos autos.
Se porventura foi instaurado inquérito policial informar o seu andamento atual, mediante a remessa integral do respectivo caderno investigatório e na hipótese eventual de não ter sido instaurado, informar o porquê de não ter sido ainda aberta nenhuma investigação quanto ao fato objeto da comunicação protocolada sob o n° 2022/0000195307-0, no prazo de 10 dias.
Ofício da Delegacia Geral da Polícia Civil de Capixaba de fls. 259/260 informando que foi instaurado o inquérito n° 3118/2024 - SINESP a fim de apurar os fatos que, em tese, configura-se como delitos de estelionato e falsificação de documento público.
Informo ainda que foi comunicado ao Poder Judiciário através do oficio n° 9367/2024 a instauração do referido inquérito o que gerou os autos n° 0700434-89.2024.8.01.0005 no sistema e-SAJ.
Os autores tomaram ciência do ofício recebido e requereram o prosseguimento do feito, fl. 265. Às fls. 269/271 o requerido informou que não é possível o julgamento antecipado do mérito, vez que há requerimento de produção de provas formulado, sendo assim requer o depoimento pessoal dos autores, bem como a inquirição de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente e o prazo estabelecido no art. 357, §4° do Código de Processo Civil, devendo, para tanto, as partes serem intimadas para apresentação do rol de suas testemunhas.
No presente passo processual, vieram os autos conclusos, razão pela qual passo a analisar e sanear o feito para seu regular prosseguimento: 1) No presente passo processual, não havendo questão processual pendente ou irregularidade a ser sanada nem se verificando hipótese de extinção do processo ou de julgamento antecipado da lide, bem como a necessidade de produção de provas, declaro o processo em ordem. 2) Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC/2015. a) Diante do caso concreto, fixo como ponto controvertido a desclassificação dos autores do certame por apresentarem certificados falsificados. b) Em relação aos meios de prova aqui admitidos, entendo pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos autores e eventuais testemunhas, e a prova pericial. 3) À secretaria para designação de Audiência de Instrução e Julgamento em dia desimpedido em pauta, com a devida certificação nos autos e intimações necessárias, cientificando-se as partes de que deverão se fazer presentes, podendo estar acompanhadas de suas testemunhas, três no máximo, independentemente de intimação, observadas as disposições do art. 455 e §1º, do CPC/15 e as exceções do §4º, do CPC/15. 3.1) Cientifique-se as partes do prazo comum de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes da presente decisão de saneamento, conforme previsto no artigo 357, §1º, do CPC/2015, vez que, transcorrido o prazo, a decisão se torna estável. 4) Oficie-se a Autoridade Policial para informar como está o andamento do IPL nº 3118/2024, no prazo de 05 dias. À Secretaria para providências necessárias.
Cumpra-se. -
16/04/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:43
Expedida/Certificada
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16/04/2025 08:55
Decisão de Saneamento e Organização
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05/03/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 08:51
Juntada de Certidão
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06/12/2024 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lauro Borges de Lima Neto (OAB 1514/AC), Henry Marcel Valero Lucin (OAB 1973/AC), Marcio Andre Marinho de Almeida (OAB 4377/AC), Isaac de Mendonça Freire (OAB 4536/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC), Kalebh de Lima Mota (OAB 5553/AC) Processo 0700144-45.2022.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tyhago Sancle de Souza Campelo - Réu: Município de Capixaba-Acre - Intimem-se as partes, tanto Autores quanto a Ré, por meio de seus procuradores constituídos, para tomar conhecimento da informação prestada pela Autoridade Policial (fls. 259/260) e requerer o que entender de direito, no prazo comum de 10 (dez) dias, aplicado em dobro, nos termos dos art. 183, art. 186 e art. 229, todos do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, volte-me concluso.
Cumpra-se. -
05/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 08:13
Expedida/Certificada
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26/11/2024 21:17
Mero expediente
-
11/09/2024 13:23
Conclusos para decisão
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10/09/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:06
Expedição de Ofício.
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01/07/2024 07:33
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
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28/06/2024 11:50
Expedida/Certificada
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11/06/2024 14:47
Outras Decisões
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06/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
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02/05/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 10:09
Mero expediente
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06/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:40
Publicado ato_publicado em 10/01/2024.
-
09/01/2024 09:08
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 10:59
Decisão de Saneamento e Organização
-
06/12/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 11:50
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:45
Ato ordinatório
-
04/10/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 08:07
Ato ordinatório
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 18:51
Ato ordinatório
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2023 11:44
Expedida/Certificada
-
09/05/2023 17:51
Mero expediente
-
23/03/2023 05:40
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 05:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2022 09:56
Expedida/Certificada
-
30/11/2022 16:47
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:46
Mero expediente
-
23/11/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2022 12:09
Juntada de Acórdão
-
19/10/2022 12:07
Republicado ato_publicado em 19/10/2022.
-
17/10/2022 14:08
Expedida/Certificada
-
19/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
19/09/2022 14:10
Outras Decisões
-
25/08/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:44
Republicado ato_publicado em 28/07/2022.
-
25/07/2022 13:26
Expedida/Certificada
-
25/07/2022 13:25
Ato ordinatório
-
20/07/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:15
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Petição de petição inicial
-
07/06/2022 14:31
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 14:57
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2022 09:51
Republicado ato_publicado em 23/05/2022.
-
19/05/2022 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 14:02
Expedida/Certificada
-
18/05/2022 11:18
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:18
Tutela Provisória
-
16/05/2022 07:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2022 07:32
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:18
Expedida/Certificada
-
11/05/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 13:48
Determinada Requisição de Informações
-
11/05/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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