TJAC - 0701446-87.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0714678-06.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Francisca Ivanilda de Araújo SilvaB0 - RÉU: B1BANCO DIGIO S.AB0 - Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. -
27/08/2025 08:41
Expedida/Certificada
-
26/08/2025 13:22
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/08/2025 13:21
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
26/08/2025 11:26
Ato ordinatório
-
26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/07/2025 14:53
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0714678-06.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Francisca Ivanilda de Araújo SilvaB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/07/2025 10:31
Expedida/Certificada
-
23/07/2025 08:01
Ato ordinatório
-
17/07/2025 03:19
Juntada de Petição de Apelação
-
10/07/2025 08:41
Realizado cálculo de custas
-
07/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY BITTENENCOURT (OAB 29442/BA), ADV: ARTHUR MESQUITA CORDEIRO (OAB 4768/AC) - Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 (apensado ao processo 0714678-06.2022.8.01.0001) - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Francisca Ivanilda de Araújo SilvaB0 - RÉU: B1BANCO DIGIO S.AB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA IVANILDA DE ARAÚJO SILVA em face de BANCO DIGIO S.A. para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes; b) Declarar a inexistência do débito objeto da negativação e determinar ao requerido que proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (caso já não tenha sido feito), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, com juros moratórios conforme a Taxa Selic, decotado o IPCA-E, a teor da nova redação dada pelo referido diploma aos arts.389e406do Código Civil, tudo a contar da data do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de repetição de indébito.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo requerido.
Arcará também com as custas processuais.
P.R.I. -
24/06/2025 08:14
Expedida/Certificada
-
13/06/2025 16:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:21
Mero expediente
-
26/02/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Ivanilda de Araújo Silva - Réu: BANCO DIGIO S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se da Petição de págs. 185/192. -
04/02/2025 18:59
Expedida/Certificada
-
04/02/2025 17:40
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Ivanilda de Araújo Silva - Réu: BANCO DIGIO S.A - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/02/2025, às 10:00h, a realizar-se na sala de audiências desta vara.
No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/exg-dygm-iie, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8452. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade.
Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. -
03/02/2025 11:30
Ato ordinatório
-
03/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:18
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 08:36
Ato ordinatório
-
03/02/2025 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 10:00:00, 5ª Vara Cível.
-
17/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC), Eny Bittenencourt (OAB 29442/BA) Processo 0701446-87.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francisca Ivanilda de Araújo Silva - Réu: BANCO DIGIO S.A - Analisando os autos, passo a apreciar as preliminares suscitadas pela parte Requerida: Da Inépcia da Inicial - Ausência de Documento.
Aduziu a parte Ré que a Autora deixou de cumprir o prescrito nos art. 319, VI e art. 320, ambos do CPC, ao não juntar o comprovante de pagamento da dívida objeto da ação, o que obstaria a negativação.
Pois bem.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (REsp 1040715/DF, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
Analisando a exordial, verifico que presentes os documentos indispensáveis, visto que a Autora instruiu o pedido com comprovante da negativação - detalhes da dívida negativada (pág. 34), reclamação junto ao PROCON (pág. 30), documento de outorga de poderes para representação processual (pág. 20), documento de identidade da Autora (pág. 19).
Assim, considerando que a presente ação tem por objeto a declaração da inexistência da contratação dos cartões de crédito dos quais provém a dívida que deu origem à negativação dos dados da parte Autora, ou seja, exatamente o mérito da ação e que na decisão de recebimento da inicial houve a concessão da inversão do ônus da prova, não há que se falar em extinção do processo por inépcia da inicial por ausência de documento, razão porque rejeito a presente preliminar.
Da Carência de Interesse Processual.
Alega a parte Ré que a Autora carece de interesse processual sob o argumento de que a pretensão não é juridicamente necessária e nem útil à parte Autora ao reclamar suposta cobrança indevida, sem, contudo, comprovar suas alegações.
Tal assertiva não merece acolhimento uma vez que pretende-se com a presente demanda exatamente a comprovação da existência ou inexistência legal da contratação rechaçada pela Autora e sustentada pela Ré.
Desse modo, não há que se falar em carência de interesse processual, motivo pelo qual rejeito a respectiva a preliminar.
Superada a análise preliminar, tem-se que as partes são legítimas e representadas.
Não há, pois, nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
E, não se verificando, na hipótese, ser o caso de extinção do processo ou julgamento antecipado ou parcial do mérito, dou por SANEADO o presente feito.
Considerando que a controvérsia dos autos giro em torno da legalidade da contratação, DEFIRO o pedido formulado pela Autora quanto à realização de perícia grafotécnica quanto ao contrato objeto dos autos .
Quanto aos pontos controvertidos, não obstante possam ser fixados outros quando do início da audiência, em cooperação com os patronos das partes, fica, desde já, estabelecida as seguintes questões sobre as quais deverá incidir as provas: 1) a existência de regular contratação; 2) a legalidade da contratação; 3) veracidade da assinatura no contrato; 4) direito da parte Autora à indenização postulada; 5) responsabilidade da Requerida para com os danos causados à parte Autora.
Para fins de perícia grafotécnica é necessário constar material de análise com a assinatura do próprio punho da parte Autora, sem eventual influência oriunda da digitalização do documento capaz de dificultar a perícia.
Assim, determino a intimação da parte Requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar na Secretaria o original do(s) contrato(s) rechaçado(s), sob pena de ter-se por verdadeiras as alegações da parte Autora, sobre cuja prova incidiria a perícia.
Uma vez cumprido o comando acima pelo Réu, determino que a perícia seja realizada por membros da equipe que integra a Polícia Técnica do Instituto de Criminalística da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre, a qual deverá exercer o encargo independentemente de compromisso, informando a este Juízo dia e hora para realização do ato.
Fica autorizado ao senhor Perito ter vista dos autos para o que deve a Secretaria fornecer-lhe a senha respectiva.
Outrossim, fica facultado às partes a nomeação de assistente técnico para acompanhar os trabalhos policiais, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica, por fim, estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para conclusão do laudo, no qual deverá constatar a veracidade das assinaturas inclusive de assinatura digital.
Após, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto ao resultado da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, faça-se conclusão para sentença, visto que com o resultado da perícia não se vê necessidade de audiência de instrução e julgamento.
No entanto, caso não seja realizada a perícia, defiro a DESIGNAÇÃO de audiência de instrução e julgamento, a qual deverá ocorrer de forma híbrida.
Na referida audiência serão ouvidas as testemunhas que forem arroladas pelas partes, e sendo o juiz o destinatário da prova, serão ouvidos a parte Autora e a parte Requerida.
Quanto à distribuição do ônus da prova, não há razões para a distribuição distinta da regra estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo à autora fazer prova dos fatos por ela alegados e ao réu incumbe a prova dos fatos extintivos ou modificativos do direito da parte autora.
Intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando advertida do ônus do art. 455 e §§ 1º e 3º, do CPC.
Outrossim, faço consignar que é ônus do advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolado do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme art. 455, caput, do CPC; salvo se ficar demonstrado que a testemunha está inserida no rol do art. 455, § 4º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se. -
05/12/2024 07:42
Expedida/Certificada
-
04/12/2024 22:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
13/08/2024 19:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 07:09
Publicado ato_publicado em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:33
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 09:17
Mero expediente
-
12/04/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2024 13:18
Expedida/Certificada
-
19/03/2024 16:13
Ato ordinatório
-
22/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 08/02/2024.
-
07/02/2024 11:30
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 12:25
Outras Decisões
-
17/01/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 07:48
Publicado ato_publicado em 30/11/2023.
-
29/11/2023 11:19
Expedida/Certificada
-
29/11/2023 09:09
Ato ordinatório
-
14/11/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:55
Ato ordinatório
-
03/10/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2023 11:58
Expedida/Certificada
-
06/09/2023 10:50
Mero expediente
-
30/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/05/2023 07:51
Infrutífera
-
22/05/2023 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2023 08:44
Expedida/Certificada
-
23/04/2023 20:35
Expedição de Carta.
-
23/04/2023 20:27
Ato ordinatório
-
23/04/2023 20:18
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
08/03/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2023 08:48
Expedida/Certificada
-
17/02/2023 08:44
Apensado ao processo
-
16/02/2023 23:08
Tutela Provisória
-
09/02/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700144-45.2022.8.01.0005
Irieli Lima Castelan Albuquerque
Municipio de Capixaba-Acre
Advogado: Bruna Karollyne Jacome Arruda Soares
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/05/2022 11:44
Processo nº 0700169-68.2016.8.01.0005
Leoneide Temoteo de Castro
Carlos Sergio Azevedo de Souza
Advogado: Roberto Barreto de Almeida
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/08/2016 09:01
Processo nº 0706318-82.2022.8.01.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Oscar Bandeira Gondim
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/06/2022 13:49
Processo nº 0717102-84.2023.8.01.0001
Valderlino de Paiva Cavalcante Diniz
Unimed Rio Branco Cooperativa de Trabalh...
Advogado: Ilva Maria Gardenal Cabrera Camolez da C...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 27/11/2023 13:06
Processo nº 0707868-78.2023.8.01.0001
Industria de Sorvetes Boneco de Neve Eir...
Carlos Venicius Ferreira Ribeiro Junior
Advogado: Octavia de Oliveira Moreira
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 16/06/2023 09:40