TJAC - 0715579-03.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILCLEF CASTRO PESSOA (OAB 1652/RR) - Processo 0715579-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rosicleide Preira de AraujoB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
08/07/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILCLEF CASTRO PESSOA (OAB 1652/RR), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC), ADV: RAIMUNDO PRADO NETO (OAB 1153/AC) - Processo 0715579-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: B1Rosicleide Preira de AraujoB0 - EMBARGADO: B1Márcio Fernandes FrancoB0 - B1Eronilde Fernandes de SouzaB0 - Pelo exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos por Rosicleide Pereira de Araújo atribuindo-lhes efeitos modificativos e integrativos para retificar o parágrafo do dispositivo sentencial referente a condenação de custas en honorários para que passe a constar o seguinte texto: "Condeno os embargados, Eronilde Fernandes de Souza e Márcio Fernandes Franco, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixando os em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o tempo processamento do feito, a mediana complexidade da ação e o zelo dos profissionais que atuaram." Mantenho inalterados os demais pontos da sentença.
Intimem-se. -
07/07/2025 11:52
Expedida/Certificada
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03/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/06/2025 15:37
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 09:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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25/05/2025 06:01
Expedida/Certificada
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14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 06:56
Expedida/Certificada
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24/04/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 09:59
Publicado ato_publicado em 02/02/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Wilclef Castro Pessoa (OAB 1652/RR) Processo 0715579-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Rosicleide Preira de Araujo - Embargada: Eronilde Fernandes de Souza, Márcio Fernandes Franco - Dá a parte embargante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
17/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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07/01/2025 09:11
Ato ordinatório
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05/11/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2024 00:31
Intimação
ADV: Raimundo Prado Neto (OAB 1153/AC), Wilclef Castro Pessoa (OAB 1652/RR) Processo 0715579-03.2024.8.01.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargante: Rosicleide Preira de Araujo - Embargada: Eronilde Fernandes de Souza, Márcio Fernandes Franco - Rosicleide Pereira de Araujo opôs embargos de terceiro em face de Márcio Fernandes Franco e Eronilde Fernandes de Souza, alegando que foi surpeendida com averbação de indisponibilidade na certidão de imóvel nº 10700, determinada no bojo da execução 0001288-89.1994.8.010001.
A embargante enfatiza que exerce a posse sobre o bem desde 1990 e não efetivou a transferência porque EGO Empresa Geral de Obras S.A tem sede em outro Estado.
Diante dos fatos narrados e dos fundamentos jurídicos apresentados, a embargante solicita: gratuidade judiciária; tutela de urgência determinando a suspensão da constrição; confirmação da tutela de urgência e condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência.
Após determinação de emenda, a embargante recolheu a taxa judiciária.
Relatei.
Decido. 1) Recebo a petição inicial. 2) O art. 678 do CPC admite a determinação da suspensão de medidas constritivas que incidem sobre bens litigiosos, quando se reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse.
No caso em exame, a embargante afirma que tem a posse do imóvel de matrícula nº 10700 (Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista - RR), mas tomou conhecimento de que foi objeto de constrição nos autos executórios nº 0001288-89.1994.8.01.0001.
Em consulta aos autos acima referidos, constatei que se trata de uma ação de de execução em que houve deferimento de declaração de indisponibilidade dos bens do executado Ego - Empresa Geral de Obras S.A (p. 1.269), anotada à p. 1.278.
Já no bojo dos presentes autos constam documentos vinculando a autora à posse do bem.
Esse acervo probatório, analisado em juízo sumário de cognição, revela que a embargante teria a posse do imóvel desde 1990.
Porém, a anotação de indisponibilidade do bem via CNIB em nada obsta o exercício de atos possessórios, impedindo apenas a alienação do bem.
Saliento que o imóvel não foi penhorado e por isso não há risco de que seja adjudicado ou alienado, tornando inócua eventual determinação de manutenção da embargante em sua posse e dispensando a suspensão da ação executória.
Contudo, cautelarmente, determino que o bem não seja penhorado nos autos executórios vinculados aos presentes embargos, mantendo apenas a anotação de indisponibilidade, até o deslinde do presente feito.
Sob tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas determino que o imóvel de nº 10700 (Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista - RR) não seja objeto de penhora nos autos nº 0001288-89.1994.8.01.0001, mantendo a anotação de indisponibilidade via CNIB, até ulterior determinação.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos em questão. 2) Cite-se o embargado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, na forma do art. 679 do CPC.
Intimem-se. -
03/11/2024 13:31
Expedida/Certificada
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23/10/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
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19/09/2024 05:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:50
Emenda à Inicial
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09/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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