TJAC - 0703021-96.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0703021-96.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - AUTORA: B1Leila Simone Gonçalves NunesB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 e outro - Decisão Trata-se de cumprimento de sentença formulado às págs. 333/335 e anexos, devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e, após, proceda a Secretaria: 1) a intimação da(s) parte(s) devedora(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida(s), também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá(ão) a(s) parte(s) credora(s) apresentar(em) nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da(s) parte(s) devedora(s), por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime(m)-se a(s) parte(s) devedora(s), pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar(em)-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer(em) se tem(êm) interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da(s) parte(s) devedora(s), fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a(s) parte(s) credora(s), nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a(s) parte(s) credora(s) requerer(em) o desarquivamento do processo, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime(m)-se e cumpra-se com brevidade. -
14/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
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14/08/2025 11:48
Evoluída a classe de 7 para 156
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31/07/2025 18:42
Outras Decisões
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12/06/2025 09:37
Processo Reativado
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10/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:45
Remetidos os autos da Contadoria
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03/06/2025 11:44
Realizado cálculo de custas
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02/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:07
Realizado cálculo de custas
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28/05/2025 10:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0703021-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Simone Gonçalves Nunes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Pelo exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEILA SIMONE GONÇALVES NUNES em face de Banco Máxima S/A (master) e Prover Promoção de Vendas Ltda Epp (avancard) para: a) determinar a conversão do contrato n. 51-2000233419 em empréstimo consignado simples, desvinculado de cartão de crédito, sujeito a juros de 3,96% ao mês e 51,12% ao ano ; b) consignar que o valor adequado das prestações mensais deverá ser identificado em sede de liquidação de sentença; c) consignar que eventual existência de quantia a ser restituída deverá ser identificada em sede de liquidação de sentença e ressarcida, de forma simples, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar da citação. d) Julgar improcedente indenização por danos morais.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada uma, e honorários advocatícios a serem pagos ao advogado da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela demandante, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
No caso da demandante, fica a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Publique-se e intimem-se. -
10/04/2025 05:31
Expedida/Certificada
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31/03/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 08:59
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0703021-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Simone Gonçalves Nunes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Considerando a manifestação da parte autora requerendo a juntada de prova emprestada dos autos do processo nº 0704619-85.2024.8.01.0001, bem como a previsão legal no art. 372 do Código de Processo Civil, admito a juntada da referida prova aos autos.
No entanto, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a documentação juntada pela parte autora, indicando se há impugnação e, em caso positivo, os fundamentos específicos da recusa da prova emprestada.
Após, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de saneamento do feito ou possibilidade de julgamento antecipado. -
05/02/2025 13:06
Expedida/Certificada
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31/01/2025 11:15
Deferimento em Parte
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08/01/2025 07:54
Conclusos para decisão
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06/01/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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05/12/2024 16:11
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC), João Francisco Alves Rosa (OAB 17023/BA) Processo 0703021-96.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila Simone Gonçalves Nunes - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Autos n.º 0703021-96.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Autor Leila Simone Gonçalves Nunes Réu Banco Máxima S/A (master) e outro Despacho Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado, se for o caso.
Rio Branco-AC, 29 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
04/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:15
Mero expediente
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08/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 09:27
Infrutífera
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30/08/2024 09:02
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/08/2024 07:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/07/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 11:01
Expedida/Certificada
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26/07/2024 13:17
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:16
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 13:14
Ato ordinatório
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26/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 08:59
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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24/04/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2024 11:41
Expedida/Certificada
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22/04/2024 20:38
Outras Decisões
-
19/04/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
29/02/2024 10:35
Mero expediente
-
28/02/2024 10:42
Conclusos para decisão
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28/02/2024 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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