TJAC - 0721998-39.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC) Processo 0721998-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzanira Lima do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A. - Sentença Trata-se de Ação revisional de PASEP ajuizada por Luzanira Lima do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A. pelas razões apontadas na peça inicial.
Indeferido o pedido de gratuidade judiciária e determinado o recolhimento das custas iniciais (fls. 62/63), a parte autora postulou a desistência da ação (p. 67). É o que importa relatar.
Decido.
Não há qualquer óbice ao pedido da parte autora na medida em que, na espécie, não ocorreu a circunstância prevista no art. 485, §4º, do CPC, já que não se operou a citação, sendo desnecessária a intimação da parte ré, vez que não vislumbro qualquer prejuízo para a mesma com a homologação da desistência requerida pela parte autora.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolver o mérito.
Não houve a expedição de mandado nem bloqueio judicial.
Sem custas, considerando o entendimento firmado pelo STJ no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2003877 / SP, REsp 2016021 / MG e AREsp 1442134 / SP, nos quais a desistência, em regra, obriga a parte autora a pagar as custas processuais, a menos que ela ocorra antes da citação.
Deixo de condenar a parte autora em honorários em virtude da ausência de angularização processual.
Proceda-se o cancelamento das guias emitidas.
Publique-se e intimem-se e arquivem-se os autos na forma da lei, na medida em que a desistência é ato incompatível com o direito de recorrer, gerando o trânsito em julgado imediato da sentença.
Cumpra-se, com brevidade. -
29/01/2025 16:10
Expedida/Certificada
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29/01/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 09:48
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 14:59
Publicado ato_publicado em 26/12/2024.
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05/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Armando Dantas do Nascimento Junior (OAB 3102/AC) Processo 0721998-39.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzanira Lima do Nascimento - Réu: Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PASEP proposta por Luzanira Lima do Nascimento em face de Banco do Brasil S/A..
Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 - ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação, conforme disposto no art. 320 do CPC, (documento pessoal da parte autora: comprovante de endereço em nome da parte demandante atualizado); 2 - ausência do recolhimento de custas.
No que diz respeito à Assistência Judiciária Gratuita (AJG), constam nos autos pedido na petição inicial e apenas uma declaração expressa da parte de hipossuficiência da parte (fls. 11).
No que se refere à Assistência Judiciária Gratuita, o seu deferimento deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal.
Consigno que a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício e o juiz não está adstrito ao conteúdo declarado, podendo se ater a outros aspectos constantes dos autos (ou até mesmo fora deles), para avaliar a situação da parte, dada a presunção juris tantum que caracteriza a referida declaração (art. 99, § 3º, CPC).
Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias: proceder a juntada do comprovante de residência da parte autora, devidamente atualizado, bem como, das três últimas declarações de Imposto de Renda, de extratos bancários dos últimos três meses, 03 (três) últimos contracheques ou outro demonstrativo de renda e outros documentos que julgar convenientes para demonstrar a hipossuficiência e consequente impossibilidade de arcar com as custas, acaso pretenda a concessão do benefício da gratuidade judiciária, bem como, no mesmo prazo, proceder com o recolhimento das custas, processuais, nos termos da Lei de Custas, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (art. 321, parágrafo único, CPC).
Esclareço se tratar de ônus processual da parte autora, conforme ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: A diferença entre ônus, de um lado, e deveres e obrigações, de outro lado, está em que a parte é livre de adimplir ou não o primeiro, embora venha a sofrer dano jurídico em relação ao interesse em jogo no processo, Já com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou sofrer uma sanção equivalente. É que, nos casos de ônus está em jogo apenas o próprio direito ou interesse da parte, enquanto nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, RJ, vol I, 10ª ed. 1993, p. 71-72).
P.
R.
I. -
04/12/2024 05:54
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 09:25
Emenda à Inicial
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28/11/2024 07:15
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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