TJAC - 0701272-26.2024.8.01.0007
1ª instância - Vara Unica de Xapuri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Cristianara Oliveira CasasB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - DECISÃO Vistos, etc.
Uma vez que foi deferido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), fica determinada a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios a seu cargo, em conformidade com o artigo 98, §1º do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 09:50
Expedida/Certificada
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14/08/2025 14:00
deferimento
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07/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAÍNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 5091/AC), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 4940/AC) - Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: B1Cristianara Oliveira CasasB0 - REQUERIDO: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
28/07/2025 11:35
Expedida/Certificada
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22/07/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 09:20
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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04/07/2025 09:43
Expedida/Certificada
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04/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 04:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:55
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:34
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 4940/AC) Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristianara Oliveira Casas - DECISÃO Vistos, etc.
Antes de sanear o processo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/03/2025 11:26
Expedida/Certificada
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25/02/2025 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 12:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 05:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristianara Oliveira Casas - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
05/02/2025 10:44
Expedida/Certificada
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05/02/2025 10:42
Ato ordinatório
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31/01/2025 07:27
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 07:40
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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23/12/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristianara Oliveira Casas - Certifico e dou fé que, foi gerado o link de acesso na plataforma google.meet, referente a audiência de conciliação designada para o dia 18/12/2024, às 10:00 horas.
Consigno que as partes deverão acessar a sala de audiência através do link disponibilizado abaixo, com dispositivo com câmera e áudio ligado e com seus documentos pessoais.
A referida é verdade.
Link: https://meet.google.com/ifj-nzcq-yfn -
18/12/2024 14:02
Infrutífera
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18/12/2024 10:15
Outras Decisões
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18/12/2024 08:29
Expedida/Certificada
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18/12/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/12/2024 11:06
Conclusos para decisão
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17/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:15
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:14
Juntada de Mandado
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16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:34
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 14:28
Expedição de Carta.
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26/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:21
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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04/11/2024 00:11
Intimação
ADV: Jaíne Oliveira dos Santos (OAB 5091/AC) Processo 0701272-26.2024.8.01.0007 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Cristianara Oliveira Casas - Requerido: Banco Bradesco S/A - Decisão Vistos, etc.
Trata-se de ação de ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de suspensão das parcelas a vencer e pedido de tutela de urgência proposta por Cristianara Oliveira Casas, em face do Banco do Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a autora alega, que celebrou o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária (Cédula de Crédito Bancário nº 6.085.499, Marca/modelo COROLLA, 60 parcelas no valor de R$ 2.697,67 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos) calculadas com base nas taxas de juros de remuneratórios de 2,12% ao mês e 42% ao ano, em contraprestação ao financiamento da quantia de R$ 161.860,20 (cento e sessenta e um mil oitocentos e sessenta reais e vinte centavos), que é composto pelo valor solicitado para aquisição do veículo de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), com entrada no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil), e IOF R$ 2.917, 28, (dois mil novecentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), totalizando parcelas mensais e intermediárias no valor de R$ 2.697,67 (dois mil seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos).
Prossegue afirmando que, adquiriu o carro com objetivo de trabalhar, que é vendedora de loja, e com os ganhos pagar as parcelas do carro.
Porém a Requerente está tendo dificuldades para pagar as prestações, somando ao fato em ter um baixo salário como comprovado na cópia de sua CTPS.
Em virtude disso, o autor requer em sete de tutela de urgência a concessão da tutela, para a suspensão dos pagamentos das parcelas a vencer, diretamente à financeira, a fim de que possa depositar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês judicialmente, requerendo ainda a proibição da ré em realizar a busca e apreensão do bem e ou de colocar o nome da devedora em cadastros de inadimplentes, na impossibilidade de seguir pagando as parcelas no valor contrato de alienação fiduciária face a abusividade do contrato, vez que busca reduzir referidas prestações a vencer. É o relatório.
Decido.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que a parte autora pretende a concessão da tutela provisória antecipada (satisfativa), em caráter incidental.
Todavia, não vislumbro, numa análise perfunctória, que a parte autora preenche, neste momento processual, os requisitos legais autorizadores para a concessão do pedido.
Com efeito, numa análise preliminar do feito, vê-se que não há plausibilidade jurídica no pedido formulado pela requerente.
Isso porque, a parte autora não trouxe argumento capaz de refutar a verossimilhança das alegações postas na inicial, ao querer suspender as parcelas a vencer e "pagar o que pode" das parcelas do financiamento, através de depósito judicial, por não dispor de condições de pagar o valor integral da parcela, não se mostra razoável.
Ademais, o requerido não de causa para suspensão, como por exemplo, o veículo não apresentou qualquer problema que justificasse o pedido, sendo a única justificativa para o pedido de suspensão a falta de condições de pagar as parcelas o que não justifica o pedido de suspensão e a impossibilidade de busca e apreensão.
A suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato firmado entre as partes somente se justifica quando comprovado o descumprimento por uma das partes, sendo que o credor pode promover as medidas cabíveis no que diz respeito ao ajuste quando não houver o pagamento integral das parcelas contratadas, constituindo a negativação em caso de inadimplemento exercício regular do direito.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO CONTRATO - ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no art. 300 do CPC.
Em caso de rescisão contratual, independentemente de quem tenha culpa pelo desfazimento do negócio, o comprador terá direito à devolução, ainda que parcial, dos valores desembolsados.
Não se mostra razoável exigir do promissário comprador a continuidade do pagamento das parcelas do contrato quando não há mais interesse na continuidade da avença, estando presentes os requisitos legais para que, em sede de tutela antecipada, seja suspensa a exigibilidade das obrigações do contrato, impedindo, consequentemente, a inclusão do nome do comprador nos cadastros de restrição ao crédito. (Des.
Marcelo Pereira da Silva) (V .V.) - Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo - Ausentes tais requisitos, é mais prudente e sensato manter os efeitos da decisão vergastada, aguardando-se o exercício do contraditório e a devida instrução do feito - A suspensão do pagamento das parcelas inerentes ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes somente se justifica quando comprovado o descumprimento por uma delas - O credor pode promover as medidas cabíveis no que diz respeito ao ajuste quando não houver o pagamento integral das parcelas contratadas, constituindo a negativação em caso de inadimplemento exercício regular do direito. (Des.
Rui de Almeida Magalhães) (TJ-MG - AI: 07579424320228130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 10/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2023) Assim, as alegações feitas na vestibular não são capazes de demonstrar a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação a ser absorvido, desde já, pelo autora.
Desse modo, ausentes ambos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, INDEFIRO, por ora, com fulcro no artigo 300, caput do CPC, o pedido de suspensão da cobrança dos valores dos contratos.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido.
Designe-se audiência de conciliação para data desimpedida na pauta.
Xapuri-(AC), 16 de outubro de 2024.
Luis Gustavo Alcalde Pinto Juiz de Direito -
01/11/2024 16:23
Expedida/Certificada
-
01/11/2024 16:23
Expedida/Certificada
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01/11/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 10:00:00, Vara Única - Cível.
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21/10/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/10/2024 06:53
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 06:49
Classe retificada de 241 para 7
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16/10/2024 06:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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