TJAC - 0703650-70.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Amanda Aguiar de AraújoB0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (p. 126), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
19/08/2025 13:33
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 13:18
Ato ordinatório
-
13/08/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:25
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) - Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Amanda Aguiar de AraújoB0 - Decisão A parte autora, por meio da petição de fls. 118, requer a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (teimosinha) a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução.
Com relação ao arresto via Sisbajud, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do Sisbajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome do devedor, por meio do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo período de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
27/05/2025 10:04
Expedida/Certificada
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16/05/2025 15:57
Outras Decisões
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14/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Amanda Aguiar de Araújo - Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC).
Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923.
Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos.
Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO.
Execução de título extrajudicial.
Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC).
Requisito "urgência" nem sequer cogitado.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO.
APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS.
DECISÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório.
Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente.
Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC).
Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:08
Execução frustrada
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14/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:13
Publicado ato_publicado em 05/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (pp. 106/109), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. -
01/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:44
Ato ordinatório
-
28/03/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Amanda Aguiar de Araújo - A carta de intimação de fls. 85, retornou negativa com informação "mudou-se" (fl. 86), sendo assim, muito embora tenha sido realizado diligências no endereço constante dos autos, verifica-se que é dever da parte manter seu endereço atualizado, com fulcro no art. 77, V c/c art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, razão pela qual, considera-se válida a intimação supra.
Cumpra-se a decisão de fls. 79/81, a partir do 4º parágrafo, procedendo a pesquisa de ativos através do sistema SISBAJUD Publique-se.
Intimem-se. -
27/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:20
Mero expediente
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26/02/2025 07:35
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:01
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Amanda Aguiar de Araújo - Ante o pedido de fls. 96, defiro o requerimento formulado pelo credor acerca da realização de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD para localização de valores em nome da devedora.
Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, visando requerer o que entender por direito para dar prosseguimento ao feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/01/2025 14:25
Expedida/Certificada
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23/01/2025 16:05
deferimento
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05/11/2024 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:47
Intimação
ADV: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP) Processo 0703650-70.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da diligência. -
01/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:49
Ato ordinatório
-
01/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 07:21
Publicado ato_publicado em 17/09/2024.
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12/09/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:17
Indeferimento
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20/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 12:26
Expedição de Carta.
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11/07/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/07/2024 13:17
Expedida/Certificada
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04/07/2024 16:14
deferimento
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04/07/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:21
Evoluída a classe de 7 para 156
-
04/07/2024 07:20
Processo Reativado
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria
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19/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 09:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2024 09:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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10/06/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2024 10:08
Expedida/Certificada
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17/05/2024 07:44
Julgado procedente o pedido
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13/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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15/04/2024 07:47
Infrutífera
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12/04/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 20:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2024 10:16
Expedida/Certificada
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20/03/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 09:55
Ato ordinatório
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19/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 15:31
Publicado ato_publicado em 18/03/2024.
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13/03/2024 18:23
Expedida/Certificada
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11/03/2024 15:52
deferimento
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11/03/2024 08:51
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
11/03/2024 07:11
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:00
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 14:43
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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