TJAC - 0710561-98.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0710561-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Autos n.º 0710561-98.2024.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Credor Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas Devedor Movase Academia Ltda e outro Decisão Em atenção à petição de p. 161/163 e considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do Judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), razão pela qual defiro o pedido e determino a requisição das informações.
Não menos importante e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido de requisição da última declaração de imposto de renda do devedor via Sistema INFOJUD.
Já as manifestações dos Tribunais são uníssonas em indeferir a apreensão de passaporte ou bloqueio de CNH, diante da absoluta falta de evidência de que o devedor tenta se ausentar do pais para ocultar bens.
Nestes sentido, destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APREENSÃO E/OU SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO-CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
ART 139, IV, DO CPC/2015.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL AO RESULTADO PRÁTICO DO PROCESSO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A apreensão ou suspensão da CNH, Passaporte e bloqueio de cartões de crédito não se mostram eficazes ao fim pretendido, que é a satisfação do crédito.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento desprovido. (Relator (a): Desª.
Denise Bonfim; Comarca: Cruzeiro do Sul; Processo:1000146-25.2020.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 18/06/2020; Data de registro: 03/07/2020) Portanto, não havendo provas mínimas de que o devedor possui, intenta se ausentar do País e/ou oculta bens, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Rio Branco-(AC), 02 de abril de 2025.
Kamylla Acioli Lins e Silva Juíza de Direito -
11/04/2025 11:11
Expedida/Certificada
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03/04/2025 11:34
deferimento
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17/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:02
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0710561-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa do Renajud de fls. 153/154. -
05/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:25
Publicado ato_publicado em 05/03/2025.
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19/02/2025 07:55
Expedida/Certificada
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19/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
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04/02/2025 19:10
Ato ordinatório
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04/02/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antonio de Almeida Ribeiro (OAB 12880/RO) Processo 0710561-98.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Noroeste de Mato Grosso, Acre e Amazonas - Sicredi Biomas - Devedor: Peregrino Maia de Araújo, Movase Academia Ltda - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta da consulta realizada, no sistema SISBAJUD, conforme detalhamento de pp. 141/142. -
03/12/2024 08:23
Expedida/Certificada
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02/12/2024 13:09
Ato ordinatório
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02/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
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30/09/2024 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:15
Publicado ato_publicado em 17/07/2024.
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16/07/2024 10:53
Expedida/Certificada
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11/07/2024 15:12
Bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 08:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:28
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 11:04
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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