TJAC - 0721137-53.2024.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:07
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 07:14
Realizado cálculo de custas
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18/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 10:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 -
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da parte autora para: a) Declarar a nulidade da contratação do empréstimo pela modalidade de cartão de crédito consignada e determinar que a contrataçãos seja convertida para a modalidade de empréstimo pessoal consignado. b) Determinar o recálculo da dívida com base na modalidade de empréstimo pessoal consignado pessoa física - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público, com taxa média de mercado em 1,26% referente ao contrato 51-2000241534. c) Em sede de liquidação de sentença, havendo saldo devedor remanescente, o excesso da cobrança deverá ser deduzido e na hipótese de inexistência de saldo devedor, condenar a ré a restituição em dobro daquilo que foi pago para além da quitação do contrato. d) condenar as requeridas ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00, a ser atualizado pela SELIC a partir do arbitramento.
Condeno as rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% sobre o proveito econômico obtido pela autora, consistente no valor a restituir, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando ainda a brevidade de tramitação da demanda.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intime-se as rés para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rio Branco (AC), 05 de agosto de 2025. -
15/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: DEBORAH RAQUEL SILVA PARA DE AZEVEDO (OAB 3333/AC), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA), ADV: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB 43804/BA) - Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Nascimento Pereira de LimaB0 - RÉU: B1Banco Máxima S/A (master)B0 - RÉU: B1Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard)B0 - Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo.
Intimem-se. -
11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:11
Decisão de Saneamento e Organização
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03/06/2025 06:56
Conclusos para decisão
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02/06/2025 03:20
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:29
Ato ordinatório
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20/05/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 06:55
Expedição de Carta.
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03/04/2025 06:54
Expedição de Carta.
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20/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:00
Ato ordinatório
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10/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 09:07
Remetidos os autos da Contadoria
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10/03/2025 09:06
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:03
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:02
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 09:01
Realizado cálculo de custas
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10/03/2025 08:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2025 08:42
Ato ordinatório
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27/01/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nascimento Pereira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão Atento à petição de p. 44, DEFIRO o parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, conforme pretendido, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao contador para emissão das guias.
Após, intimar para comprovar o pagamento da 1ª parcela em 30 (trinta) dias, bem como, as demais mensalmente, independente de intimação, ficando sujeito à multa prevista no art. 32 da Lei Estadual nº. 1.422/2001, em caso de inadimplemento.
Comprovado o pagamento da primeira parcela: Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM) Não havendo localização da parte ré e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Intimar e cumprir. -
21/01/2025 17:40
Expedida/Certificada
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21/01/2025 07:51
Outras Decisões
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17/01/2025 08:54
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2024 08:19
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Deborah Raquel Silva Para de Azevedo (OAB 3333/AC) Processo 0721137-53.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nascimento Pereira de Lima - Réu: Prover Promoção de Vendas Ltda ¿ Epp (avancard), Banco Máxima S/A (master) - Decisão O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão de gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Da análise dos fatos narrados na inicial, a presunção relativa da hipossuficiência econômica do autor está abalada, visto que indicou ser servidor público aposentado, portanto, é inevitável concluir que aufere renda mensal, mas não juntou aos autos qualquer comprovante que possibilite a presunção de suas alegações de modo emprestar a convicção necessária à concessão da AJG pretendida.
Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias.
Tais circunstâncias são determinantes para facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deve apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de conta e de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de despesas para custeio de seu sustento ou da família; e) e, principalmente, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; além de outros documentos que demonstrem sua situação de hiposuficiência.
Forte nessas razões, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o requerente apresentar os documentos requisitados ou recolher a competente taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimar. -
03/12/2024 08:23
Expedida/Certificada
-
02/12/2024 15:30
Emenda à Inicial
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19/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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